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Portaria n.º 417/84

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Portaria 417/84 1984-06-27

Portaria n.º 417/84

de 27 de Junho

Na sequência do Resolução do Conselho de Ministros n.º 256/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 186, de 13 de Agosto de 1979, em que foram criadas a Rede Nacional de Abate e a Rede Nacional de Recolha de Gado, e tendo em vista a moralização e o ordenamento do comércio de gado, considera-se do maior interesse proceder à regulamentação dos leilões a realizar nos parques de gado instituídos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

A regulamentação visa facilitar o escoamento da produção, racionalizar o circuito comercial e possibilitar uma melhor colaboração entre os sectores da produção, do comércio de gado e das carnes e da indústria.

Assim

Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29749, de 13 de Julho de 1939

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte

1.º Aprovar o Regulamento de Leilões de Gado, a realizar nos parques da Rede Nacional de Recolha de Gado, instituídos pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, anexo a esta portaria e dela fazendo parte.

2.º A exploração dos leilões de gado poderá vir a ser cedida pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários a organizações da produção ou entidades privadas, legalmente constituídas, por contratos anuais ou bianuais, renováveis, se for do interesse de ambas as partes.

3.º - 1 - Nos casos previstos no número anterior, deverá constar do contrato

a) O regulamento a que deve obedecer a realização dos leilões, aplicando-se nos casos omissos o regulamento anexo a esta portaria;

b) Condições de cedência;

c) Plano anual dos leilões a realizar.

2 - O não cumprimento por qualquer das partes de qualquer cláusula constante do contrato é fundamento para a resolução do mesmo, com as demais consequências legais.

3 - No caso de a alguma das partes não interessar a renovação do contrato, deverá notificar a outra, no prazo de 90 dias, antes do termo do período do contrato ou da renovação.

4.º Esta portaria não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 30 de Maio de 1984.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Regulamento de Leilões de Gado

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 417/84 1984-06-27

O Regulamento de Leilões de Gado tem como objectivo reger o seu funcionamento por forma a

a) Disciplinar a apresentação para venda de animais em leilão, das espécies bovina, ovina, caprina e equina, destinados à recria, acabamento e abate;

b) Racionalizar e dinamizar os circuitos de comercialização de gado vivo;

c) Aumentar a eficiência e transparência das transacções;

d) Tornar rápido e expedito o juízo sobre valor dos animais;

e) Constituir centros de recolha e divulgação de cotações de animais vivos, atendendo à raça e grupos etários dos animais.

Portaria 417/84 1984-06-27

1 - Nos leilões por si promovidos, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários nomeará, pelo período de 1 ano, renovável, 1 director de leilão, que presidirá à sua realização.

2 - Nos leilões referidos no número anterior funcionará uma comissão permanente com as atribuições referidas no artigo 35.º deste Regulamento.

Portaria 417/84 1984-06-27

A realização dos leilões será anunciada nos órgãos de comunicação social, com uma antecedência mínima de 15 dias.

Portaria 417/84 1984-06-27

Sempre que possível poderão ser admitidos animais destinados a exposição, mediante o pagamento de um valor destinado a suportar despesas de alimentação e manutenção, o que deverá constar obrigatoriamente do anúncio previsto no artigo 3.º deste Regulamento.

Portaria 417/84 1984-06-27

Compete à entidade promotora promover a realização das operações necessárias à transacção dos animais expostos, dinamizando o eficiente funcionamento dos leilões de gado.

Portaria 417/84 1984-06-27

Todos os vendedores e compradores operantes no leilão deverão, obrigatoriamente, tomar conhecimento prévio deste diploma, dele não podendo alegar desconhecimento.

CAPÍTULO II

Da admissão e recepção do gado

Portaria 417/84 1984-06-27

Para efeitos de admissão nos parques, a inscrição de gado efecuar-se-á na sede e nas delegações da Junta Nacional dos Produtos Pecuários ou nos parques de gado, com uma antecedência mínima de 10 dias sobre a data do leilão.

Portaria 417/84 1984-06-27

A convocatória far-se-á pela ordem de inscrição, até ao limite da capacidade do parque, nos 7 dias subsequentes ao recebimento da inscrição.

Portaria 417/84 1984-06-27

A data de admissão dos animais inscritos será anunciada nos órgãos de comunicação social, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

Portaria 417/84 1984-06-27

Compete às direcções regionais de agricultura a inspecção sanitária dos animais e o controle da documentação oficialmente exigida no acto de admissão, bem como a determinação do destino a dar aos rejeitados e aos que vierem a ser excluídos, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Do leilão do gado

Portaria 417/84 1984-06-27

Podem concorrer aos leilões os produtores reconhecidos pelas entidades oficiais ou pelas organizações da produção, os possuidores de centros de acabamento de gado devidamente credenciados, os comerciantes de gado e os importadores e exportadores registados, segundo legislação aplicável.

Portaria 417/84 1984-06-27

Os utentes adquirem a condição de licitantes desde que previamente registados para o efeito.

Portaria 417/84 1984-06-27

Os arrematantes de gado para recria e para acabamento deverão, obrigatoriamente, estar munidos de documento oficial, passado pela direcção regional de agricultura da sua área, comprovativo de que dispõem de instalações adequadas para o efeito, cujo tempo de validade será definido pela entidade emissora.

Portaria 417/84 1984-06-27

A adjudicação é feita pela melhor oferta.

Portaria 417/84 1984-06-27

O vendedor não pode licitar no seu próprio lote nem fazê-lo através do seu agente.

Portaria 417/84 1984-06-27

Ninguém poderá anunciar qualquer lance numa soma inferior dada pelo leiloeiro de tempos a tempos.

Portaria 417/84 1984-06-27

Nenhum lance poderá ser retirado.

Portaria 417/84 1984-06-27

O leiloeiro poderá, em caso de dúvida quanto ao responsável pelo lance mais alto, obrigar que o animal ou lote em disputa seja levado novamente à praça, podendo somente licitar os ofertantes daquele lance.

Portaria 417/84 1984-06-27

Qualquer reclamação inerente à licitação e à adjudicação só poderá ser feita perante o leiloeiro, dentro do período de funcionamento do leilão, que dela dará conhecimento ao director do leilão.

Portaria 417/84 1984-06-27

O director do leilão poderá excluir ou mandar retirar do leilão qualquer animal que, em sua opinião, se revele perigoso ou aparente sintomas de doença ou de inferioridade física, consultando, sempre que necessário, a respectiva autoridade sanitária.

Portaria 417/84 1984-06-27

Nenhum animal ou lote de animais poderá ser retirado do leilão após o início deste.

Portaria 417/84 1984-06-27

Quando qualquer animal ou lote de animais recebidos para leilão for transaccionado antes ou depois do leilão, ainda que o lote tenha sido retirado, obriga-se ao pagamento dos valores estabelecidos na alínea a) do artigo 29.º

Portaria 417/84 1984-06-27

A base de licitação será definida pelo proprietário dos animais ou seu representante, desde que devidamente credenciado.

Portaria 417/84 1984-06-27

1 - Os preços de avaliação serão definidos para cada leilão, tendo por base os preços de garantia da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e os preços de mercado.

2 - Os animais são avaliados pelo representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devendo estar presente à avaliação o proprietário dos animais ou seu representante devidamente credenciado, sob pena de os animais não serem admitidos a leilão.

Portaria 417/84 1984-06-27

No caso de não haver lance que cubra a base de licitação, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários garantirá ao representante a aquisição pelo valor de avaliação, até final do leilão.

Portaria 417/84 1984-06-27

Os animais leiloados serão entregues ao arrematante contra apresentação de documento comprovativo da liquidação do valor da arrematação e encargos respectivos.

§ único. O valor da arrematação será liquidado directamente ao vendedor, sem intervenção da entidade promotora.

Portaria 417/84 1984-06-27

A retirada dos animais é feita após o término do leilão ou no dia imediato, não se responsabilizando a Junta Nacional dos Produtos Pecuários pela manutenção e guarda dos animais depois das 17 horas do dia seguinte ao do leilão.

Portaria 417/84 1984-06-27

Qualquer violação ao presente Regulamento poderá implicar para o seu autor ou autores a perca do direito temporário ou permanente à participação nos leilões.

CAPÍTULO IV

Das receitas e despesas

Portaria 417/84 1984-06-27

Pela utilização das instalações para a realização dos leilões, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários cobrará

a) Em caso de venda, 0,6% a pagar pelo arrematante e 0,6% a pagar pelo apresentante, sobre o valor da arrematação;

b) Em caso de não haver venda, 0,6% a pagar pelo apresentante, sobre o valor da avaliação;

c) Os proprietários que desejem retirar do leilão os seus animais só o poderão fazer após o fecho deste e do pagamento referido na alínea b);

d) No caso de o apresentante fazer prova de que é criador devidamente reconhecido pela direcção regional de agricultura da área a que pertence e que, paralelamente, o animal ou animais que apresentar a leilão lhe pertencem há, pelo menos, 3 meses, pagará apenas 0,3% dos valores referidos nas alíneas a) e b).

CAPÍTULO V

Das indemnizações

Portaria 417/84 1984-06-27

A Junta Nacional dos Produtos Pecuários garante o pagamento de uma indemnização ao dono dos animais que, uma vez admitidos no recinto do parque, sofram acidente, morte ou tenham de ser sujeitos a abate coercivo, passando os mesmos a ser propriedade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Portaria 417/84 1984-06-27

Se o acidente ou morte ocorrer depois de o animal ser leiloado, a indemnização será processada com base no preço de arrematação; caso contrário, será considerado o preço de avaliação.

CAPÍTULO VI

Do director do leilão e da comissão permanente

Portaria 417/84 1984-06-27

O director do leilão preside e coordena a sua realização, competindo-lhe, nomeadamente

a) Presidir à comissão permanente;

b) Aplicar e fazer respeitar o presente Regulamento;

c) Apresentar um programa anual de realizações dos leilões de gado;

d) Propor alterações ao Regulamento, quando se revelarem necessárias;

e) Representar a Junta Nacional dos Produtos Pecuários em todos os actos inerentes ao leilão de gado;

f) Apresentar relatório anual sobre a actividade dos leilões e seu funcionamento;

g) Decidir da aplicação de sanções previstas no artigo 28.º do presente Regulamento;

h) Apreciar e decidir sobre todos os incidentes e reclamações surgidos no decorrer do leilão e da sua decisão não haver recurso.

Portaria 417/84 1984-06-27

1 - A comissão permanente é composta por

a) O director do leilão, que presidirá;

b) 2 vogais efectivos, representantes dos vendedores e dos compradores, indicados pelas respectivas organizações de classe ou escolhidos de entre os concorrentes ao leilão.

2 - Aquando da indicação dos vogais referidos na alínea b) do número anterior serão também escolhidos 2 vogais suplentes, que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3 - O mandato dos vogais que integram a comissão permanente terá a duração de 1 ano, renovável por iguais períodos.

Portaria 417/84 1984-06-27

Os vogais efectivos terão direito à atribuição de um subsídio de compensação de encargos, a suportar pela entidade promotora.

Portaria 417/84 1984-06-27

São atribuições da comissão permanente

a) Colaborar com o director do leilão em todos os actos necessários ao bom funcionamento do leilão;

b) Dar parecer sobre o programa anual de realização dos leilões de gado e sobre as alterações ao Regulamento propostas pelo director do leilão;

c) Coadjuvar o director do leilão na apreciação e decisão de todos os incidentes e reclamações surgidos no decorrer do leilão.

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