Decreto-Lei n.º 208/84
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 208/84
de 25 de Junho
O Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, estabeleceu as formas de entrega para exploração de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados ao abrigo da Reforma Agrária.
A experiência demonstrou, no entanto, que há necessidade de proceder a determinados ajustamentos naquele diploma, de forma a compatibilizá-lo com a realidade.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação determinará, por portaria, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.
Serão considerados em condições de preferência
a) Pequenos agricultores da região que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;
b) ...
Apresentando-se a concorrer mais de um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios por ordem de menção
a) ...
b) Jovem agricultor nos termos da Lei n.º 42/80, de 13 de Agosto;
c) ...
d) Solução de problemas sociais candentes na região e protecção aos agregados familiares mais numerosos.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação fixará, por portaria, em relação a cada tipo de contrato oneroso, a contraprestação em dinheiro que as empresas agrícolas contratantes terão de pagar no fim de cada ano, a qual não poderá ser superior ao valor das tabelas de rendas máximas nacionais em vigor para o arrendamento rural.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Os artigos 4.º, 7.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção