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Portaria n.º 24/2008

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Portaria 24/2008 2008-01-10

Portaria n.º 24/2008

de 10 de Janeiro

No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX 2007) tendente à modernização e desburocratização dos processos administrativos, foi identificada a possibilidade de simplificar os procedimentos inerentes à atribuição de subsídios para assistência a descendentes ou equiparados que integram a eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial.

Neste contexto, é possível, desde já, proceder à simplificação dos procedimentos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, concretizada na dispensa da apresentação do requerimento e dos meios probatórios que o instruem, exigidos nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na sua actual redacção, sempre que seja de presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa e verificar oficiosamente os requisitos de atribuição.

Com efeito, em algumas das situações em causa, o certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), através do qual é, normalmente, comprovada a necessidade de faltar ao trabalho para prestar assistência a familiares doentes, é remetido às instituições gestoras da prestação antes de ter sido formalizada a apresentação do requerimento.

Atendendo a que no CIT se procede à identificação do beneficiário e do familiar doente que carece de assistência, é possível às instituições gestoras das prestações, sempre que se trate de assistência a descendentes do beneficiário ou equiparados devidamente identificados no sistema de segurança social, presumir a vontade de exercer o direito à prestação em causa. Por tal facto, torna-se, igualmente, desnecessária a apresentação dos meios de prova relativos às relações familiares ou equiparadas.

Por outro lado, uma vez que o CIT atesta também o período de impedimento temporário para o trabalho correspondente às situações de faltas não remuneradas para assistência à família, a validação deste requisito será efectuada através da declaração de registo de remunerações em nome do beneficiário, remetida pelo empregador à segurança social, tornando dispensável a declaração específica para o efeito que, actualmente, integra o requerimento da prestação.

Face ao que antecede, estabelece-se na presente portaria que o CIT comprovativo do impedimento temporário para o trabalho para assistência na doença a descendentes do beneficiário, menores ou deficientes, seja considerado substitutivo do requerimento do correspondente subsídio, dispensando-se os meios de prova que normalmente o acompanham sempre que seja possível aos serviços verificarem oficiosamente os correspondentes requisitos de atribuição.

Assim

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte

Portaria 24/2008 2008-01-10

Dispensa da apresentação de requerimento

O certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) que ateste o período de incapacidade temporária para o trabalho para prestar assistência a descendentes dos beneficiários ou equiparados substitui o requerimento para atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, 77/2000, de 9 de Maio, e 77/2005, de 13 de Abril.

Portaria 24/2008 2008-01-10

Dispensa de meios de prova

1 - É dispensada a apresentação dos meios de prova que instruem o requerimento sempre que as entidades gestoras possam, com base nos elementos atestados no CIT, comprovar oficiosamente os seguintes requisitos de atribuição do subsídio para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes

a) A identificação do descendente ou equiparado e a situação de deficiência se for caso disso;

b) As relações familiares ou equiparadas entre o beneficiário e o descendente identificado no CIT;

c) A integração do mesmo no agregado familiar do beneficiário e a residência em comum;

d) O período de faltas não remuneradas correspondente à incapacidade temporária para o trabalho determinada pela necessidade de prestar assistência aos descendentes ou equiparados.

2 - Os meios de prova dispensados nos termos do número anterior são os seguintes

a) A declaração do beneficiário relativa à integração do descendente ou equiparado no respectivo agregado familiar e de residência em comum com o mesmo, decorrente do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril;

b) O documento de identificação civil do descendente ou equiparado e a declaração do empregador relativa ao período não remunerado, previstos nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do mesmo decreto-lei.

Portaria 24/2008 2008-01-10

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 19 de Dezembro de 2007.

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