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Portaria n.º 30/2008

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Portaria 30/2008 2008-01-10

Portaria n.º 30/2008

de 10 de Janeiro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, designadamente nos seus artigos 38.º a 42.º;

Considerando o modelo de suplemento ao diploma, elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, que tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.);

Considerando que se devem entender como validamente emitidos os suplementos ao diploma emitidos de acordo com este modelo antes da publicação do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, e da sua regulamentação

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º deste diploma

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte

Portaria 30/2008 2008-01-10

Suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objectivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

2 - O suplemento ao diploma é um documento bilingue, escrito em português e inglês.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido obrigatoriamente sempre que é emitido um diploma e só neste caso.

2 - Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Competência para a emissão do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é emitido pela entidade competente para a emissão do diploma.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Valor legal do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Elementos de informação que integra

O suplemento ao diploma é emitido segundo o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES, integrando, obrigatoriamente

a) Um preâmbulo, do seguinte teor

«A estrutura do suplemento ao diploma segue o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES. Tem por objectivo fornecer dados independentes e suficientes para melhorar a transparência internacional e o reconhecimento académico e profissional equitativo das qualificações (diplomas, graus, certificados, etc.). Destina-se a descrever a natureza, o nível, o contexto, o conteúdo e estatuto dos estudos realizados com êxito pelo titular do diploma a que este suplemento está apenso.

São de excluir quaisquer juízos de valor, declarações de equivalência ou sugestões de reconhecimento. Devem ser preenchidas as oito secções, caso contrário, deve ser apresentada justificação.»

b) Oito secções com a seguinte estrutura e conteúdo

1) Informações sobre o titular da qualificação

1.1) Apelido(s);

1.2) Nome(s) próprio(s);

1.3) Data de nascimento (dia/mês/ano);

1.4) Número ou código de identificação do estudante (se existir) e número do bilhete de identidade;

2) Informações que identificam a qualificação

2.1) Designação da qualificação e título (se aplicável) que confere;

2.2) Principal(ais) área(s) de estudo da qualificação;

2.3) Designação e estatuto da instituição que emite o diploma ou certificado;

2.4) Designação e estatuto da instituição [se diferente da instituição referida no n.º 2.3)] que ministra o curso;

2.5) Língua(s) de aprendizagem e de avaliação;

3) Informações sobre o nível da qualificação

3.1) Nível da qualificação;

3.2) Duração oficial do programa de estudos;

3.3) Requisito(s) de acesso;

4) Informações sobre o conteúdo e os resultados obtidos

4.1) Regime de estudos;

4.2) Requisitos do programa de estudos;

4.3) Pormenores do programa de estudos (por exemplo, unidades curriculares ou módulos) e, para cada unidade do programa, as classificações obtidas e os créditos atribuídos;

4.4) Sistema de classificação e, se disponíveis, orientações sobre a atribuição das classificações;

4.5) Classificação ou qualificação final e eventual menção qualitativa (artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro);

5) Informações sobre a função da qualificação

5.1) Acesso a um nível de estudos superior;

5.2) Estatuto profissional (se aplicável);

6) Informações complementares

6.1) Informações complementares;

6.2) Outras fontes de informação;

7) Autenticação do suplemento

7.1) Data;

7.2) Assinatura;

7.3) Cargo;

7.4) Selo branco ou carimbo;

8) Informação sobre o sistema nacional de ensino superior.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Versão em língua inglesa

A versão em língua inglesa

a) Adopta o modelo constante do «ECTS Users' Guide: European Credit Transfer and Accumulation System and the Diploma Supplement», editado em Fevereiro de 2005 pela Direcção-Geral da Educação e Cultura da União Europeia e disponível em http://ec.europa.eu/education/programmes/socrates/ects/doc/guide_en.pdf;

b) É, na informação específica referente a cada estudante, uma tradução integral da versão portuguesa, salvo onde o modelo referido na alínea anterior prevê que a informação seja fornecida na língua original.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Informação sobre o sistema nacional de ensino superior

O texto da secção n.º 8) (informação sobre o sistema nacional de ensino superior) é o constante, nas duas versões linguísticas, no sítio na Internet do NARIC (National Academic Recognition Information Centre) português, em http://www.naricportugal.pt/NARIC.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Preenchimento

O preenchimento do suplemento ao diploma deve ser feito de acordo com as orientações constantes do «ECTS Users' Guide: European Credit Transfer and Accumulation System and the Diploma Supplement» a que se refere a alínea a) do artigo 6.º

Portaria 30/2008 2008-01-10

Disposição transitória

Consideram-se validamente emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, os suplementos ao diploma emitidos de acordo com o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES anteriormente à entrada em vigor daquele decreto-lei e da presente portaria.

Portaria 30/2008 2008-01-10

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 21 de Dezembro de 2007.

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