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Decreto-Lei n.º 203/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 203/84 1984-06-15

Decreto-Lei n.º 203/84

de 15 de Junho

O processo de desafectação de bens pertencentes aos antigos organismos corporativos obrigatórios dependentes do extinto Ministério da Economia, já iniciado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, tem revelado a conveniência de clarificar alguns dos seus preceitos.

Esta clarificação permitirá ao Governo um melhor exercício da faculdade que lhe é conferida e proporcionará uma maior simplicidade e eficácia na execução das deliberações a tomar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 203/84 1984-06-15

1 - Poderão ser desafectados da transferência a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 2.º quaisquer bens móveis, imóveis e direitos dos organismos corporativos obrigatórios, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, e autorizada a sua integração no património das associações privadas ou cooperativas existentes que enquadrem as respectivas actividades.

2 - Nas desafectações de imóveis ter-se-á em conta a parcela correspondente às contribuições privadas dos agremiados no património dos respectivos grémios.

3 - Poderá igualmente ser autorizada a cedência às mesmas associações, a título precário, oneroso ou gratuito, de imóveis dos organismos corporativos extintos.

4 - As desafectações previstas no n.º 1 e as cedências previstas no n.º 2 revestirão a forma de despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do ministro da tutela do organismo de coordenação económica ou da empresa pública a favor de quem tenha sido transferido o património do ex-grémio corporativo obrigatório.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 22 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 203/84 1984-06-15

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção

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