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Decreto-Lei n.º 200/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 200/84 1984-06-15

Decreto-Lei n.º 200/84

de 15 de Junho

Dispõe o Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que a Administração-Geral do Porto de Lisboa pode determinar, depois de ouvido o infractor, a suspensão de operações por períodos de 5 dias a 3 meses ou a aplicação de multas não superiores a 500$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam a ordens de serviço em vigor.

Encontrando-se manifestamente desactualizado o montante indicado para limite máximo da multa e considerando que, para alcançar o seu efeito dissuasor, qualquer sanção pecuniária deve ser de montante ajustado à época em que é aplicada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 200/84 1984-06-15

1 - A Administração-Geral do Porto de Lisboa pode ordenar a suspensão de operações por períodos de 5 dias a 3 meses ou aplicar coimas até 250000$00 àqueles que infrinjam disposições regulamentares ou desobedeçam a ordens de serviço em vigor.

2 - O montante indicado no número precedente poderá ser elevado até 500000$00 em caso de reincidência.

3 - A aplicação de qualquer das sanções precedentemente referidas será sempre feita depois de prévia audição do infractor, competindo ao conselho de administração a decisão final.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 28 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 200/84 1984-06-15

O artigo 13.º da Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, passa a ter a seguinte redacção

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