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Decreto-Lei n.º 9/2008

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 9/2008 2008-01-14

Decreto-Lei n.º 9/2008

de 14 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 95/31/CE, de 5 de Julho, 98/66/CE, de 4 de Setembro, 2000/51/CE, de 26 de Julho, 2001/52/CE, de 3 de Julho, e 2004/46/CE, de 16 de Abril, todas da Comissão, relativas aos critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Recentemente a Comissão Europeia, em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, entendeu necessário adoptar critérios de pureza específicos para o novo aditivo alimentar E 968 eritritol, cuja utilização foi autorizada pela Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Por outro lado, tendo sido detectados erros nas várias versões linguísticas da Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, relativamente às substâncias E 954 sacarina e seus sais de Na, K e Ca, E 955 sucralose, E 962 sal de aspartame-acessulfame, E 965 (i) maltitol e E 966 lactitol, torna-se necessário proceder à sua correcção, altera-se também a definição do E 965 (ii), xarope de maltitol, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, e inclui-se o novo método de produção.

Para este efeito, foi adoptada a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera e rectifica a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes, que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Aproveita-se a transposição da Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que ora se efectua para a ordem jurídica nacional, para se proceder à republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, a fim de concentrar no mesmo acto legislativo todos os critérios de pureza específicos dos edulcorantes em vigor, resultantes das diversas alterações entretanto efectuadas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 9/2008 2008-01-14

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/128/CE, da Comissão, de 8 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 95/31/CE, da Comissão, de 5 de Julho, que estabelece os critérios de pureza específicos dos edulcorantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios.

Decreto-Lei 9/2008 2008-01-14

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, com a redacção actual.

Decreto-Lei 9/2008 2008-01-14

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em 15 de Fevereiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - António José de Castro Guerra - Rui Nobre Gonçalves - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 7 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

Decreto-Lei 9/2008 2008-01-14

Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio

O anexo ao Decreto-Lei n.º 98/2000, de 25 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 259/2001, de 25 de Setembro, 164/2002, de 16 de Julho, e 37/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

ANEXO

Critérios específicos a que devem obedecer os edulcorantes

(ver documento original)

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