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Portaria n.º 35/2008

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 35/2008 2008-01-11

Portaria n.º 35/2008

de 11 de Janeiro

A Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, que estabeleceu as regras de aplicação do regime de reconhecimento das organizações interprofissionais, instituído pela Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, estipulou a necessidade de audição prévia do Conselho Nacional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (CNADR) para efeitos de reconhecimento das organizações interprofissionais.

A evolução verificada na composição e regras de funcionamento deste órgão consultivo, inicialmente menos complexo e denominado Conselho Nacional da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CNADRP) conforme previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/97, de 14 de Janeiro, ambos revogados pelo Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, contendo as actuais regras de funcionamento e composição dos órgãos consultivos e organizações representativas do MADRP, e o ónus administrativo que este acto representa na iniciativa e desenvolvimento do interprofissionalismo agro-alimentar, aconselham à revisão desta exigência.

Com efeito, não se justifica manter a intervenção do CNADR em sede de reconhecimento, tanto mais que, como resulta directamente do disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, a sua intervenção fundamental se encontra garantida relativamente à aprovação dos acordos interprofissionais.

Assim

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 14.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º

Alteração da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro

Os n.os 2.º, 4.º e 8.º da Portaria n.º 967/98, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção

«2.º Podem ser reconhecidas, a seu pedido, as organizações interprofissionais, a nível nacional ou regional, por produto ou grupo de produtos, que preencham, cumulativamente os seguintes requisitos

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

4.º O GPP emite parecer técnico, podendo solicitar documentos complementares.

8.º O pedido de aprovação dos acordos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 123/97, de 13 de Novembro, ou extensão das respectivas regras deve ser apresentado no GPP que emite parecer técnico, acompanhado dos seguintes documentos

a) ...

b) ...»

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Dezembro de 2007.

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