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Decreto-Lei n.º 199/84

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

Decreto-Lei n.º 199/84

de 14 de Junho

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, constatou-se que o mesmo é omisso em matéria emolumentar a aplicar ao registo que o mesmo consagra e que algumas expressões do seu texto são susceptíveis de gerar confusão e criar dificuldades na concretização dos objectivos que com tal diploma se visaram, pelo que se introduzem agora as necessárias alterações.

Por outro lado, aproveita-se ainda para alterar outros preceitos, de molde a clarificar as posições jurídicas dos intervenientes, nomeadamente no que refere à defesa dos interesses envolvidos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 287/83, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

...

a) ...

b) ...

c) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Declaração do proprietário autorizando o registo temporário do navio em Portugal;

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

3 - ...

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

1 - ...

2 - ...

3 - As embarcações registadas nos termos deste diploma têm direito ao uso da bandeira portuguesa.

4 - O registo do contrato de fretamento em casco nu, bem como as suas alterações, tal como é referido no n.º 2 deste artigo, estão isentos de emolumentos.

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

1 - ...

2 - ...

3 - Havendo lugar à prorrogação do registo temporário, a mesma fica dependente da apresentação na repartição marítima competente dos seguintes documentos

a) Certidão do despacho ministerial autorizando a prorrogação requerida;

b) As declarações referidas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º cujas validades possam ter caducado.

Decreto-Lei 199/84 1984-06-14

Todos os assuntos relacionados com as vistorias a efectuar ao navio, tendo em vista o seu registo temporário em Portugal e a emissão dos correspondentes certificados de segurança e outros, deverão ser coordenados pela Inspecção-Geral de Navios, nos termos do artigo 156.º do RGC, a qual providenciará no sentido de que, sempre que o julgar necessário, em toda a documentação passada ao abrigo do presente diploma seja a este feita a devida referência.

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