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Decreto-Lei n.º 248/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

Decreto-Lei n.º 248/84

de 23 de Julho

Considerando que pelo artigo 5.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, foi conferido aos oficiais do seu quadro permanente o direito à posse da carta-patente

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

A carta-patente constitui a forma de encarte dos oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana, a qual substitui, para todos os efeitos legais, o diploma de funções públicas a que se refere o Decreto-Lei n.º 29440, de 11 de Fevereiro de 1939.

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

1 - As promoções serão averbadas na carta-patente, não podendo escriturar-se promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.

2 - Na carta-patente serão averbadas as passagens do oficial para a situação de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A nenhum oficial da Guarda Nacional Republicana que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção do disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

1 - O modelo da carta-patente, em anexo ao presente diploma, consta de um desdobrável em 3 folhas, tendo cada uma as dimensões de 22,5 cm x 13,5 cm.

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional, precedido dos dizeres «Guarda Nacional Republicana» e seguido das indicações «carta-patente».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos

Juro, por minha honra, como português e como oficial da Guarda Nacional Republicana, guardar e fazer guardar a Constituição e mais leis da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; actuar estritamente de acordo com a autoridade de que estiver investido; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio do corpo e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 248/84 1984-07-23

1 - Os actuais oficiais do quadro permanente da Guarda Nacional Republicana, qualquer que seja a situação em que se encontrem, deverão satisfazer até 30 de Setembro do corrente ano as formalidades legais para a aquisição da carta-patente, nos termos do disposto no presente diploma, ficando após o prazo estabelecido sujeitos às prescrições do artigo 3.º do mesmo.

2 - Para estes oficiais é exarada, na folha «Outros averbamentos», a sua transferência do ramo respectivo para a Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 4 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Julho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(ver documento original)

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