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Portaria n.º 456/84

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 456/84 1984-07-14

Portaria n.º 456/84

de 14 de Julho

A relação alfabética das empresas referidas no n.º 1 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, tem sido publicada no Diário da República com considerável atraso em relação ao prazo estabelecido no seu n.º 4, reduzindo-se, assim, as vantagens de, em tempo oportuno, as empresas terem conhecimento do serviço a quem incumbe a sua fiscalização.

Afigura-se, pois, mais expedito passar a publicar no Diário da República simples aviso de que as referidas relações se encontram à disposição dos contribuintes, para efeitos de consulta, nas repartições de finanças ou direcções de finanças.

Aproveita-se a oportunidade para actualizar a designação do serviço a quem compete a fiscalização dessas empresas, de conformidade com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que os n.os 1, 2 e 4 da Portaria n.º 376/80, de 7 de Julho, passem a ter a seguinte redacção

1 - As empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial e cuja fiscalização directa incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, são as que resultam da aplicação das seguintes regras

1.ª ...

2.ª ...

3.ª As que forem seleccionadas pela regra 1.ª serão fiscalizadas directamente por aquela Direcção de Serviços durante, pelo menos, 3 exercícios seguidos.

2 - Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que passam a exercer a fiscalização - interna e externa - das empresas pertencentes ao grupo A da contribuição industrial são a Direcção de Serviços de Fiscalização de Empresas em relação às referidas no n.º 1 e as direcções de finanças dos seguintes distritos quanto às restantes: Aveiro, abrangendo Guarda e Viseu; Braga, abrangendo Viana do Castelo; Coimbra, abrangendo Castelo Branco; Faro, abrangendo Beja; Ponta Delgada, abrangendo Angra do Heroísmo e Horta; Funchal; Leiria; Lisboa; Porto, abrangendo Bragança e Vila Real; Santarém, abrangendo Portalegre, e Setúbal, abrangendo Évora.

3 - ...

4 - As empresas referidas no n.º 1 constarão da relação alfabética da qual serão extraídas relações organizadas por concelhos e distritos, que poderão ser consultadas nos respectivos serviços fiscais pelos contribuintes ou seus representantes legais, após a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, até 31 de Março de cada ano.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 18 de Junho de 1984.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento.

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