Legislator Case Law & Legislation
385993 PT

Decreto do Governo n.º 35/84

22 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

Decreto do Governo n.º 35/84

de 12 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Relações de cooperação)

As Partes acordam em estabelecer relações de cooperação no campo da saúde, incluindo a investigação científica médica e farmacêutica e a formação e aperfeiçoamento do pessoal da saúde.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Assistência médica)

Em matéria de assistência médica, as Partes comprometem-se a

a) Assegurar, na medida das suas possibilidades e quando solicitada pela outra Parte, a assistência médica aos doentes indicados pela Parte solicitante, promovendo o seu internamento e tratamento, conforme a gravidade e o tipo de patologia, desde que esgotados todos os recursos terapêuticos ou de diagnóstico da Parte solicitante;

b) Designar a entidade ou estrutura coordenadora dos processos dos doentes, assumindo aquela no país solicitado a responsabilidade pelo internamento e tratamento, incluindo os exames médicos e paramédicos.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Compromisso assumido por cada uma das Partes)

1 - Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a assegurar, nas condições referidas no artigo anterior, o tratamento, no respectivo território, de nacionais da outra Parte, até uma presença máxima de doentes a estabelecer nos programas anuais ou bienais de execução deste Acordo.

2 - O internamento dos referidos doentes e o seu tratamento serão feitos nos diversos estabelecimentos hospitalares oficiais, dentro das disponibilidades existentes e em termos de igualdade com os cidadãos da Parte em cujo território é assegurado o tratamento de nacionais da outra.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Deveres da Parte solicitante)

A Parte solicitante, através da sua embaixada junto da Parte solicitada, compromete-se a

a) Comunicar previamente à entidade coordenadora quais os doentes a submeter a tratamento, fazendo acompanhar essa comunicação de uma história clínica justificando a evacuação do doente e susceptível de permitir o seu devido encaminhamento;

b) Quando informado da possibilidade de tratamento ou internamento e da data do seu início, avisar a entidade coordenadora, com uma antecedência mínima de 24 horas, da data de chegada dos doentes;

c) Promover a deslocação do doente até ao local de destino, apresentando-o na instituição hospitalar que tiver sido indicada, acompanhado de um termo de responsabilidade e de relatório confidencial do seu caso clínico.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Encargos da Parte solicitante)

São de conta da Parte solicitante os encargos relativos a

a) Transporte de ida e regresso dos doentes e seus acompanhantes, quando a gravidade da doença ou o estado do doente exigir a presença destes;

b) Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências;

c) Metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares da Parte solicitada, mesmo daqueles que, após obterem alta hospitalar, tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório;

d) Fornecimento de próteses e, quando a prescrição for feita em regime de tratamento ambulatório, fornecimento de medicamentos;

e) Funeral ou repatriamento do corpo em caso de morte;

f) Todas as despesas realizadas a favor do acompanhante do doente.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Deveres da Parte solicitada)

A Parte solicitada tem como deveres

a) Informar a embaixada interessada, no prazo de 7 dias, contados a partir do recebimento da história clínica pela entidade coordenadora, sobre as possibilidades de tratamento ou internamento e da data do seu início;

b) Em casos devidamente justificados, e se para tanto tiver disponibilidades, promover o transporte do doente, em ambulância, desde o aeroporto até ao hospital, colaborando nas diligências necessárias para assegurar a presença do representante da embaixada;

c) Comunicar à embaixada, por escrito e com antecedência mínima de 5 dias, a data da alta provável do doente, bem como os casos em que os doentes, embora tenham obtido alta, não possam empreender a viagem de regresso, tendo de permanecer por certo período em convalescença no país solicitado;

d) Quando os doentes tenham alta e regressem ao seu país, enviar relatório clínico confidencial do tratamento hospitalar à autoridade sanitária da Parte solicitante. Uma cópia do relatório, devidamente lacrada, acompanhará o doente.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Encargos da Parte solicitada)

1 - São de conta da Parte solicitada os encargos relativos a internamento e tratamento dos doentes, incluindo exames radiológicos e biológicos, quando os mesmos se efectuarem em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências, bem como os actos médicos e cirúrgicos necessários dos doentes em regime de tratamento ambulatório.

2 - São de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, em caso de tratamento ambulatório, quando os doentes não fiquem instalados em estabelecimentos hospitalares ou suas dependências.

3 - São igualmente de conta da Parte solicitada metade dos encargos relativos à estada, incluindo alojamento e alimentação, após o tratamento ser dado por concluído pelas competentes autoridades hospitalares, mesmo daqueles que após obterem alta hospitalar tenham necessidade de tratamento complementar do tipo ambulatório.

4 - Os encargos assumidos pela Parte solicitada nos termos dos números anteriores cessarão a partir do momento em que o internamento, tratamento ou quaisquer exames de controle que só possam ser efectuados em estabelecimentos da Parte solicitada forem dados por concluídos pelas competentes autoridades hospitalares.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Cooperação científica e técnica)

No interesse de uma cooperação eficaz nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas e outras afins com a saúde, assim como na formação, especialização e actualização de técnicos de saúde e outros quadros ligados ao campo da saúde, tendo em conta a necessidade de troca de experiências, as Partes acordam, numa base de reciprocidade, em estabelecerem colaboração técnica e intercâmbio científico no sector da saúde nos domínios de

a) Formação e aperfeiçoamento;

b) Troca de experiências;

c) Investigação científica;

d) Permuta de informação e documentação.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Cooperação técnica)

1 - No domínio da cooperação técnica, as Partes acordam em, na medida das respectivas possibilidades e a pedido expresso de uma das Partes, promoverem e facilitarem a participação de técnicos de saúde nas actividades assistenciais, de docência, elaboração de programas, realização de conferências ou seminários.

2 - A colaboração referida no número anterior poderá também ser extensiva a outros técnicos, para efeitos de cooperação em matéria de aprovisionamento ou de assistência a equipamento hospitalar, bem como para participação em projectos de saúde.

3 - A Parte solicitada comunicará à Parte solicitante o currículo dos técnicos a enviar, o qual deverá merecer a concordância de ambas as Partes.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Formação profissional)

1 - As Partes acordam em desenvolver acções de formação, especialização e aperfeiçoamento a nacionais da outra Parte, concedendo-lhes oportunidade de desenvolverem as suas faculdades e qualificações em cursos ou estágios nas instituições superiores de saúde ou outras relacionadas com o sector.

2 - As condições relativas às oportunidades a que se refere o número anterior, assim como a sua duração e o perfil dos candidatos que delas poderão beneficiar, serão fixadas nos programas anuais ou bienais de execução do Acordo.

3 - Os nacionais da outra Parte que frequentem cursos de formação e especialização obterão, no fim do período da sua formação, documento idêntico ao que é passado aos restantes participantes dos mesmos cursos.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Acções de formação)

1 - Os estabelecimentos e serviços de saúde de cada uma das Partes podem receber cidadãos da outra Parte tendo em vista a formação de técnicos médicos ou de técnicos auxiliares de medicina nos domínios da saúde pública ou da medicina hospitalar.

2 - Cada uma das Partes poderá assegurar, em condições a estabelecer, o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de saúde pública ou de medicina hospitalar no seu próprio território ou no território da outra Parte.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Bolsas a conceder por cada uma das Partes)

1 - Compromete-se cada uma das Partes a conceder, na medida das suas possibilidades, bolsas de estudo a nacionais da outra Parte para formação ou actividades de especialização no campo da saúde, nomeadamente sob a forma de cursos ou estágios em hospitais ou outras instituições especializadas de saúde.

2 - Cada uma das Partes comunicará à outra o número de bolsas que lhe foi atribuído com base na solicitação desta, indicando expressamente o curso, especialidade ou estágio a que as mesmas se referem.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Troca de experiências)

As Partes acordam em

a) Trocar missões científicas de curta permanência, a fim de se familiarizarem com a planificação e organização da ciência e da técnica no campo sanitário, farmacológico ou afins com a saúde e de participarem em congressos e outras reuniões científicas;

b) Enviar técnicos ou delegados com o fim de prestar assistência e dar assessoria em domínios específicos da saúde ou com ela relacionados, sempre que solicitado pela outra Parte;

c) Dar a conhecer locais e datas de jornadas de saúde, bem como conferências, congressos e simpósios médico-farmacológicos e outros relacionados com a saúde, organizados nos seus países, de carácter nacional ou internacional.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Investigação científica)

No domínio do intercâmbio científico, as Partes acordam em

a) Estabelecer e aprofundar as relações em matéria de investigação científica no campo da saúde;

b) Promover a cooperação entre as instituições superiores de saúde, institutos de investigação científica e sociedades científicas do âmbito da saúde;

c) Criar, de mútuo acordo, grupos de trabalho mistos, constituídos por peritos e especialistas dos 2 países, com vista a resolver problemas profissionais que interessem a ambos.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Permuta de informação e de documentação)

1 - As Partes acordam igualmente em

a) Divulgar formas e métodos de ensino de ciências da saúde e trocar, quando for solicitado pela outra Parte, manuais de ensino, documentação e obras de ciências da saúde;

b) Trocar, quando forem pedidos, filmes, revistas especializadas e mais publicações médicas, farmacológicas e outras de interesse para a saúde;

c) Desenvolver a permuta de informações resultantes de investigação científica;

d) Trocar dados estatísticos em matéria de saúde pública.

2 - As Partes aceitam isentar de quaisquer taxas ou impostos o material e outro equipamento fornecido por qualquer delas nos termos do número anterior.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Cooperação comercial)

1 - Em matéria de equipamentos médico-cirúrgico e hospitalar, medicamentos, vacinas e outros produtos afins, ambas as Partes acordam em

a) Encorajar as relações comerciais entre os 2 países, com intervenção das respectivas entidades competentes;

b) Fornecer, a solicitação expressa da outra Parte e sob a forma de intercâmbio comercial, equipamento médico-cirúgico e hospitalar, medicamentos, produtos químicos e reagentes de laboratório e outros produtos afins. A remessa de catálogos técnicos preçários, de manuais de utilização e de manutenção e de catálogos de peças sobressalentes precederá sempre a aquisição dos produtos mencionados nesta alínea b), aquisição que, na medida do possível, será precedida do envio de amostras ou de espécimes para demonstração.

2 - A implementação do previsto no n.º 1 deste artigo estará subordinada às disposições legais vigentes em cada um dos países.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Outras formas de cooperação)

Poderão ser estabelecidas outras formas de cooperação, mediante acordo das Partes.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Execução do Acordo)

Para pôr em aplicação as disposições do presente Acordo, as Partes procederão à elaboração de programas de execução anuais ou bienais, tendo em conta o preceituado no Acordo Geral de Cooperação sobre a constituição e o funcionamento de uma comissão mista.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Resolução de diferendos)

Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo será solucionado por negociação diplomática.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

(Condições de vigência e de denúncia)

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando que o mesmo foi aprovado em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países.

2 - O Acordo manter-se-á em vigor até 12 meses depois da data em que qualquer das Partes notifique a outra Parte do seu desejo de o denunciar.

Feito em Maputo em 25 de Maio de 1981, em 2 exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Leonardo Mathias.

Pela República Popular de Moçambique

Prakash Ratilal.

Decreto do Governo 35/84 1984-07-12

É aprovado o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado em 25 de Maio de 1981, cujo texto constitui anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Manuel Maldonado Gonelha.

Assinado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação, assinado em Maputo em 2 de Outubro de 1975, que prevê a celebração de convenções especiais;

Reconhecendo a importância da cooperação no domínio da saúde e as vantagens que dela advêm para ambos os povos

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique (a seguir denominadas «Partes»), desejosas de concretizar e ampliar a cooperação entre os 2 países no campo da saúde, convictas de que tal cooperação contribuirá para o reforço das relações já existentes entre os 2 Estados, decidem concluir o seguinte Acordo, baseado nos princípios de igualdade, vantagem mútua, reciprocidade e não ingerência nos assuntos internos

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →