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Decreto-Lei n.º 232/84

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

Decreto-Lei n.º 232/84

de 12 de Julho

As distorções que o nosso sistema fiscal tem vindo a sofrer, o desajustamento da sua arquitectura em relação aos modelos mais adequados ao estádio de desenvolvimento económico-social do País e à sua inserção no movimento de integração europeia, a sua incapacidade para satisfazer os objectivos de equidade, eficiência, simplicidade e certeza de uma moderna estrutura fiscal, em correspondência com as aspirações gerais de justiça, de bem-estar e de progresso, tornam imperativa a reestruturação global da fiscalidade portuguesa.

Conhecidos, há alguns anos, os 2 tipos básicos que nos domínios da tributação directa e da tributação indirecta conformarão o novo quadro de impostos - respectivamente, o imposto único sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado -, encontra-se em funcionamento uma comissão incumbida dos estudos preparatórios da introdução desta última categoria tributária, tendo, entretanto, esmorecido os esforços, que haviam sido iniciados, tendentes à remodelação do regime da tributação do rendimento.

Urge avançar resolutamente com os trabalhos relativos à esfera da tributação directa, mas agora inseridos numa concepção global de reforma fiscal, em que o elenco das espécies tributárias é encarado como um todo, cujos elementos integrantes deverão entre si harmonizar-se, sem se perder de vista o enquadramento da fiscalidade nos parâmetros das estruturas e políticas orçamentais e a articulação do esquema de impostos percebidos pela administração central com as formas tributárias situadas a níveis de descentralização de tipos de contribuições parafiscais.

E haverá que considerar que a reforma não diz unicamente respeito à correcta estruturação jurídica das categorias tributárias, antes se projecta em todo o plano de medidas destinadas a consolidar a aceitação do sistema proposto e a conferir-lhe credibilidade, com realce para a problemática das garantias do contribuinte e do seu relacionamento com os órgãos da administração fiscal, e a dotar esta última com os meios indispensáveis ao conveniente desempenho da sua missão, em face das exigências de justiça e de eficiência de uma nova e mais evoluída fiscalidade.

Todo este esforço de modernização e remodelação do sistema fiscal do País, além de envolver a necessária coordenação entre a definição das linhas de política fiscal e os demais ângulos da formulação da política económica e a colaboração nos trabalhos da reforma de outros sectores da Administração Pública, não deixará de requerer uma participação construtiva de organismos representativos dos parceiros sociais e de outros interessados, cuja reflexão acerca dos projectos que vierem a ser oportunamente apresentados será solicitado.

Julga-se que neste momento se encontram criadas as condições para se levar a bom termo a realização da reforma tributária de que o País necessita.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

É instituída, com o nome de Comissão de Reforma Fiscal, uma comissão que funcionará junto do Ministro das Finanças e do Plano e terá por objectivo realizar os estudos relativos à reestruturação do sistema tributário e propor as medidas adequadas a essa reestruturação.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

1 - A Comissão será composta por 1 presidente e 8 a 12 vogais, todos individualidades de reconhecida competência na matéria.

2 - As tarefas executivas da Comissão serão asseguradas por 1 ou 2 secretários.

3 - O presidente da Comissão e os restantes membros, bem como os secretários, serão designados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

1 - À Comissão serão assegurados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, os meios humanos e materiais necessários ao seu adequado funcionamento.

2 - Poderão ser nomeados em comissão de serviço, requisitados ou destacados dos respectivos quadros, os funcionários, trabalhadores ou agentes considerados indispensáveis para os trabalhos da reforma tributária.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

Os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e de quaisquer outros departamentos dependentes do Ministério das Finanças e do Plano e os seus funcionários ou agentes prestarão à Comissão, com carácter prioritário, a colaboração por esta solicitada.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

A Comissão poderá requisitar dos serviços do Estado, das autarquias locais e de outras entidades do sector público administrativo ou empresarial os elementos e informações que considere necessários ao bom andamento dos seus trabalhos.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

1 - Poderão ser constituídos grupos de trabalho funcionando junto da Comissão e na dependência desta, integrados por especialistas nas diferentes matérias a estudar, nomeados, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano poderá ser cometida à Comissão a coordenação de actividades de comissões especializadas que se encontrem incumbidas do estudo de aspectos parcelares da reforma fiscal.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

Os trabalhos dos membros da Comissão e dos grupos de trabalho serão realizados com prioridade relativamente a outros trabalhos de interesse público de que os membros estejam encarregados.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

1 - As remunerações dos membros e dos secretários da Comissão e dos membros dos grupos de trabalho serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do governo que tiver a seu cargo a função pública, podendo ser acumuladas com a remuneração a que tenham direito pelo exercício de outras funções.

2 - Os membros da Comissão e dos grupos de trabalho terão direito aos abonos legais pelas deslocações realizadas no desempenho das respectivas funções.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

1 - Será assegurado o intercâmbio que se mostre conveniente para a consecução dos objectivos da Comissão com centros de investigação ou outras entidades nacionais ou internacionais.

2 - A Comissão poderá ouvir individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência sobre assuntos pertinentes aos seus trabalhos.

3 - Sempre que a natureza dos estudos o imponha, poderão as entidades públicas ou privadas ser encarregadas de trabalhos especializados.

Decreto-Lei 232/84 1984-07-12

Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano fixar as orientações e as fases a que devem obedecer os trabalhos da Comissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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