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Portaria n.º 451/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 451/84 1984-07-12

Portaria n.º 451/84

de 12 de Julho

Mostrando-se conveniente ser dada maior flexibilidade às capacidades de engarrafamento do «vinho da casa» constantes do n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, altera-se a referida disposição tendo em atenção a data de entrada em vigor da Portaria citada.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno, que o n.º 2.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passe a ter a seguinte redacção

2.º O «vinho da casa», de livre escolha do estabelecimento e devendo obedecer às características gerais de vinhos fixadas por lei, será comercializado em garrafa de vidro de conteúdo líquido variável entre 0,70 l e 0,75 l e em meia garrafa de conteúdo líquido variável entre 0,35 l e 0,40 l, com rótulo de papel, rolhada e capsulada nos moldes tradicionais.

Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

Assinada em 26 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

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