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Decreto-Lei n.º 235/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 235/84 1984-07-12

Decreto-Lei n.º 235/84

de 12 de Julho

Considerando que as pensões atribuídas aos condecorados com as medalhas de valor militar e da cruz de guerra foram actualizadas pelo Decreto-Lei n.º 211/83, de 24 de Maio, e que as pensões atribuídas aos condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito não foram alteradas e têm actualmente um valor muito inferior àquelas, o que constitui uma situação de injustiça

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 235/84 1984-07-12

As pensões a que tenham direito os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito são actualizadas para um quantitativo igual a 10% do vencimento base de capitão.

Decreto-Lei 235/84 1984-07-12

Estas pensões serão actualizadas sempre que o vencimento base referido no artigo anterior seja alterado.

Decreto-Lei 235/84 1984-07-12

Os condecorados com a Ordem Militar da Torre e Espada do Valor, Lealdade e Mérito têm direito às pensões actualizadas a partir da data em que produziu efeitos o diploma que actualizou as pensões dos condecorados com as medalhas militares de valor militar e da cruz de guerra, ou seja, a partir do mês de Junho de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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