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Lei n.º 4-A/98

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Lei 4-A/98 1998-01-20

Lei n.º 4-A/98

de 20 de Janeiro

Autoriza o Governo a aprovar o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea d), 165.º, n.º 1, alínea b), e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 4-A/98 1998-01-20

Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para aprovar o estatuto profissional dos funcionários diplomáticos, na parte em que é abrangida matéria reservada.

Lei 4-A/98 1998-01-20

Sentido e extensão

1 - A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior definirá o regime legal aplicável aos funcionários diplomáticos, estabelecendo uma disciplina própria adequada à natureza específica das funções que exercem, excepcionando-a do disposto nos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e 323/89, de 26 de Setembro, e, em geral, do disposto nas bases do regime da função pública.

2 - O decreto-lei a aprovar nos termos do número anterior deve, em especial

a) Adoptar um regime para o processo de concurso aplicável ao ingresso e acesso à carreira de funcionários diplomáticos, traduzindo as especificidades do seu estatuto profissional, designadamente as decorrentes da função de representação externa do Estado, e das condições particulares do exercício da sua actividade profissional;

b) Redefinir a situação funcional de disponibilidade, permitindo, nomeadamente, a progressão na carreira, em certas condições, ao funcionário que se encontre nessa situação, bem como os pressupostos do seu termo, e requisitos de transição dos funcionários para a mesma;

c) Criar uma situação de jubilação opcional, alternativa à aposentação, cujo conteúdo inclua a manutenção dos deveres estatutários e a possibilidade de colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Rever o regime de férias, compatibilizando-o com os condicionalismos do desempenho de funções no estrangeiro;

e) Rever o regime de suspensão de funções, nomeadamente introduzindo como pressuposto desta última o desempenho, em condições a definir, de funções de interesse público;

f) Rever o regime de bonificações com expressão na contagem de tempo de serviço e no período de férias anual para os funcionários colocados em serviços externos em condições desfavoráveis de distância e ou isolamento ou de riscos acrescidos em matéria de saúde ou segurança;

g) Definir as condições em que os funcionários diplomáticos podem importar veículos automóveis, a título de bens próprios.

Lei 4-A/98 1998-01-20

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Dezembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 12 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 15 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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