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Decreto Legislativo Regional n.º 19/84/A

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto Legislativo Regional 19/84/A 1984-07-18

Decreto Legislativo Regional n.º 19/84/A

Provimento de lugares docentes por permuta

O Decreto Legislativo Regional n.º 5/82/A, de 26 de Abril, que legislou sobre o provimento de lugares docentes por permuta, constituiu uma tentativa provisória de adaptação à Região das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 454/75, de 21 de Agosto.

Da sua aplicação resultou o desvirtuamento dos objectivos que visava, pelo que foi revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/83/A. Porém, dada a especificidade da Região, impõe-se que de novo se legisle sobre a matéria.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 26.º do Estatuto Político da Região Autónoma dos Açores, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 19/84/A 1984-07-18

1 - É autorizada a permuta de lugares aos professores efectivos do ensino primário com menos de 45 anos que o requeiram e reúnam as condições exigidas para a admissão ao concurso do quadro geral.

2 - A cada professor apenas será permitida uma permuta.

3 - Os professores que pretendam permutar devem requerer separadamente.

Decreto Legislativo Regional 19/84/A 1984-07-18

1 - Os professores que houverem permutado não poderão requerer a aposentação voluntária no período de 5 anos que se seguir à data do despacho que autorizou a permuta.

2 - Os professores que houverem permutado só poderão apresentar-se a concurso decorridos que sejam 5 anos sobre a data do despacho que autorizou a permuta.

Decreto Legislativo Regional 19/84/A 1984-07-18

Não é autorizada a permuta aos professores efectivos que não se encontrem em exercício na sua escola, nomeadamente os colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto Legislativo Regional 19/84/A 1984-07-18

Os professores cujo despacho de permuta seja publicado depois de 31 de Agosto só entrarão em exercício no lugar em que foram providos no início do ano escolar seguinte, devendo considerar-se até lá em comissão de serviço no lugar a que pertenciam.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 14 de Junho de 1984.

O Presidente Interino em Exercício, Fernando Manuel de Faria Ribeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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