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Decreto-Lei n.º 244/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 244/84 1984-07-17

Decreto-Lei n.º 244/84

de 17 de Julho

O Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, fixa as condições de acesso ao crédito à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, em que o reembolso se processa através de prestações crescentes.

Entretanto, do seu funcionamento tem sido possível apurar o interesse pela existência também, e em alternativa, da concessão de empréstimos no regime de prestações constantes.

Este interesse tem sido particularmente manifestado por proponentes de rendimentos superiores a 900 contos, que não têm direito ao benefício de subsídio familiar, mantendo-se, no entanto, todas as condições de taxas e prazos já estabelecidos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 244/84 1984-07-17

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

1 - O reembolso dos empréstimos poderá ser efectuado em prestações crescentes ou em prestações constantes.

2 - O reembolso dos empréstimos será efectuado mensalmente, salvo estipulação em contrário, sendo as respectivas prestações debitadas em conta aberta pelo mutuário na instituição credora, obrigando-se aquele a ter a sua conta devidamente aprovisionada para o efeito.

3 - Os coeficientes de progressão a aplicar às prestações crescentes, referidas no n.º 1, são fixados na portaria referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma.

Em qualquer dos casos o mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo.

5 - A opção pela modalidade de prestações constantes só pode ser feita para os empréstimos que não beneficiem de subsídio familiar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.

Promulgado em 3 de Julho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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