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Decreto-Lei n.º 230/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 230/84 1984-07-11

Decreto-Lei n.º 230/84

de 11 de Julho

Considerando que através da publicação do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, foi aumentado o quadro do pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, tendo sido criadas algumas carreiras do pessoal auxiliar não constantes anteriormente da Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que importa estabelecer as condições de acesso do pessoal entretanto provido nessas carreiras ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, acesso não regulado pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, regular os futuros provimentos nas mesmas carreiras;

Considerando que, na sequência do Decreto-Lei n.º 231/83, de 28 de Maio, e de acordo com o despacho ministerial nele previsto, se torna necessário criar condições para o acesso do pessoal ao qual foi reconhecida a identidade entre as funções desempenhadas em categorias diversas da actual carreira e as correspondentes à carreira e categorias actuais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 230/84 1984-07-11

A mudança de categoria nas carreiras de fiel de armazém, de auxiliar técnico de biblioteca, arquivo e documentação, de auxiliar técnico de sala e de operador de reprografia do quadro do pessoal operário e auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior com classificação de serviço não inferior a Bom.

Decreto-Lei 230/84 1984-07-11

O acesso subsequente ao primeiro provimento do pessoal provido ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 573/80, de 27 de Dezembro, far-se-á, de acordo com o estabelecido no artigo único do Decreto-Lei n.º 231/83, de 28 de Maio, e com o despacho ministerial nele previsto, para a categoria a que o pessoal tiver direito, de harmonia com os módulos de tempo e respeitadas as classificações de serviço referidos no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama.

Promulgado em 26 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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