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Decreto-Lei n.º 229/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 229/84 1984-07-10

Decreto-Lei n.º 229/84

de 10 de Julho

O Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, criou a Comissão Nacional das Garantias de Créditos e regulou a respectiva competência e funcionamento.

Considerando a conveniência em definir com mais precisão os princípios a que deve obedecer o regimento da Comissão e introduzir alterações nos prazos fixados para aprovação das deliberações

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 229/84 1984-07-10

A alínea a) do n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 372/82, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 229/84 1984-07-10

É aditado ao referido artigo 5.º um n.º 6 com a seguinte redacção

6 - A título excepcional, poderá o Governo, mediante despacho conjunto dos ministros mencionados no n.º 3 deste artigo, avocar a decisão sobre concessão de garantia do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Ferreira do Amaral.

Promulgado em 27 de Junho de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Junho de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 229/84 1984-07-10

1 - ...

a) A validade das respectivas deliberações com a participação de, pelo menos, 5 dos seus membros, quando tomadas por maioria simples de votos, com proibição de abstenções;

b) ...

2 - ...

3 - ...

4 - As deliberações consideram-se tacitamente aprovadas desde que não seja emitido despacho em sentido contrário por parte de alguns dos ministros aludidos no número anterior, decorridos 10 dias úteis contados da data da respectiva entrega.

5 - O prazo de 10 dias referido no número anterior pode ser alargado até 30 dias, por despacho de qualquer dos ministros mencionados no n.º 3, com fundamento na necessidade de estudar mais profundamente o caso concreto.

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