Decreto Regulamentar n.º 47/84
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 47/84
de 3 de Julho
O Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, actualizou o quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana sem, no entanto, ter aumentado o número de funcionários existentes até àquela data, limitando-se a incluir no quadro diferentes categorias de funcionários que lá prestavam serviço com vínculos diversos.
Contudo, a estrutura do quadro, que na altura não foi possível modificar, torna particularmente difícil o recrutamento e a promoção de várias unidades, apesar de se tratar de um quadro que, em si, já é bastante reduzido.
Tal situação obriga à execução de algumas modificações, a fim de, no essencial, manter o funcionamento do Instituto.
Nesta conformidade, e a fim de melhor satisfazer as finalidades de ensino, de investigação e de apoio à saúde pública, torna-se imperioso operar alterações ao respectivo quadro.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
O quadro de pessoal do Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana, a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.
As alíneas b) e h) do artigo 3.º, n.º 1, daquele diploma passam a ter a seguinte redacção
1 - ...
b) Os lugares da carreira médica serão providos do seguinte modo
1) Os lugares de chefe de serviço médico serão providos, por concurso, de entre os assistentes em serviço no Instituto, ou de entre médicos habilitados com o grau de chefe de serviço da carreira hospitalar, ou de entre habilitados com o grau de assistente hospitalar com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;
2) os lugares de assistente serão providos, por concurso, de entre médicos habilitados com o grau de assistente da carreira hospitalar ou habilitados com o título de especialista pela Ordem dos Médicos, ou de entre microbiologistas com currículo considerado equivalente pelo Ministro da Educação, sob proposta da direcção do Instituto;
...
h) Os lugares de auxiliar técnico de laboratório de 2.ª classe, o de auxiliar técnico de pecuária de 2.ª classe e os de tratador de animais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória e comprovada experiência das funções que vão desempenhar e mediante concurso de prestação de provas.
O artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma passa a ter a seguinte redacção
1 - A mudança de classe nas carreiras de auxiliar técnico de laboratório e de auxiliar técnico de pecuária fica condicionada à permanência de 5 anos na categoria anterior e classificação de serviço não inferior a Bom.
As regras previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/82, de 19 de Março, serão aplicáveis aquando do provimento dos lugares criados pelo presente diploma.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Augusto Seabra - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 8 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 47/84
(ver documento original)