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Portaria n.º 441/84

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 441/84 1984-07-05

Portaria n.º 441/84

de 5 de Julho

Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País e sobretudo a partir da campanha lanar de 1975, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1984-1985 regime análogo ao praticado nas campanhas anteriores.

Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos estímulos que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando

A firmeza das cotações no mercado mundial das lãs, a despeito das pequenas oscilações verificadas entre Maio e Agosto de 1983;

Ter-se assistido a uma acentuada melhoria no mercado das lãs, as quais atingiram preços recorde em Fevereiro de 1984;

O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril;

A necessidade de contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, através de um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno, o seguinte

1 º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 642-C/83, de 1 de Junho, que regulamentou a campanha do ano anterior.

2.º Para concentração das lãs em sujo, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários suportará os seguintes encargos

$80 por quilograma para as despesas de transporte das lãs dos armazéns dos ovinicultores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo conselho, e 1$40 por quilograma para as lãs provenientes de concelhos diferentes daqueles onde se situam armazéns que, pela sua dimensão e boas condições técnicas, permitem concentrar grandes quantidades de lãs.

3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial.

4.º Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura, da Alimentação, da Indústria e do Comércio Interno.

Assinada em 25 de Junho de 1984.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Tabela anexa a que se refere o n.º 4.º da Portaria n.º 441/84

Lãs não churras de tosquia

... Preço por quilograma

Penteados brancos

Merinos extra ... 386$00

Merinos finos ... 377$00

Merinos correntes ... 350$00

Primas ... 326$00

Cruzados finos ... 302$00

Lavados brancos (para carda)

Merinos extra ... 323$00

Merinos finos ... 312$00

Merinos corrente ... 290$00

Primas ... 264$00

Cruzados finos ... 256$00

Cruzados médios ... 234$00

Cruzados lustrosos ... 206$00

Peças e aninhos fortes ... 186$00

Pontas e chocas ... 168$00

Lavados e penteados saragoça - menos 40%

Lãs churras de tosquia

Lavados brancos

Correntes

Velos brancos ... 178$00

Velos pigmentados (amarelo) ... 166$00

Velos interpolados (jardos) ... 154$00

Aninhos ... 152$00

Peças de 1.ª ... 132$00

Peças de 2.ª ... 122$00

Normal

Para as mesmas categorias que o tipo corrente, proceder à desvalorização de 0% a 2%.

Lavados saragoços: menos 40%.

Serão desvalorizadas até 30% todas as lãs que apresentem marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial.

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