Legislator Case Law & Legislation
385237 PT

Decreto-Lei n.º 131/84

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

Decreto-Lei n.º 131/84

de 30 de Abril

Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA e na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;

Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;

Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

A subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação é alterada da forma seguinte

(ver documento original)

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

As novas taxas da pauta mínima, que incidem sobre os produtos abrangidos pelas subposições pautais a seguir indicadas, passam a constituir novos direitos de base no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha

29.15, C., I.

29.15, C., III., a).

29.15, C., III., b).

29.15, C., III., c).

29.15, C., III., d), 2.

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

Os produtos referidos no artigo 2.º não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.

Decreto-Lei 131/84 1984-04-30

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →