Decreto-Lei n.º 131/84
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 131/84
de 30 de Abril
Considerando o disposto na Decisão n.º 15/82 do Conselho da EFTA e na Decisão n.º 9/82 do Conselho Misto EFTA/Finlândia, no artigo 6.º do Protocolo Transitório ao Acordo Portugal/CEE e no artigo 17.º, alínea a), do Acordo EFTA/Espanha, autorizando Portugal a introduzir ou aumentar direitos para produtos das indústrias novas;
Considerando o estipulado no artigo 18.º do anexo P ao Acordo EFTA/Espanha;
Considerando que, para esse efeito, é necessário alterar a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de Dezembro
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A subposição pautal 29.15, C, da Pauta dos Direitos de Importação é alterada da forma seguinte
(ver documento original)
As novas taxas da pauta mínima, que incidem sobre os produtos abrangidos pelas subposições pautais a seguir indicadas, passam a constituir novos direitos de base no âmbito do Acordo CEE/Portugal, da Convenção EFTA e do Acordo EFTA/Espanha
29.15, C., I.
29.15, C., III., a).
29.15, C., III., b).
29.15, C., III., c).
29.15, C., III., d), 2.
Os direitos de base definidos no artigo anterior serão reduzidos em 5% em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1985.
Os produtos referidos no artigo 2.º não podem, independentemente da sua origem, ser sujeitos aos regimes de sobretaxa ou de contingentamento à importação.
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 13 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.