Legislator Case Law & Legislation
385039 PT

Decreto-Lei n.º 136/84

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 136/84 1984-05-07

Decreto-Lei n.º 136/84

de 7 de Maio

Considerando que os actuais limites de idade de passagem à reserva dos oficiais dos quadros permanentes admitidos por concurso prejudicam, em alguns casos, designadamente no campo da saúde, a normal satisfação das necessidades de serviço da instituição militar;

Atendendo a que os mecanismos das idades não determinam um regular desenvolvimento das carreiras dos mesmos oficiais, decorrendo desse facto que os mesmos interrompam prematuramente a sua carreira militar, isto quando atingem o máximo do seu rendimento;

Verificando-se que estas condições vêm originando a desmotivação profissional-militar de muitos desses oficiais;

Porque ainda é a própria instituição militar que sofre consequências gravosas de toda esta situação

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 136/84 1984-05-07

Os mapas 1 e 3 a que se referem, respectivamente, os artigos 47.º e 42.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, são substituídos pelos mapas 1 e 3 anexos ao presente diploma.

Decreto-Lei 136/84 1984-05-07

A entrada em vigor dos limites de idade fixados nos mapas referidos no artigo anterior para o grupo 4.º será estabelecida em portaria para cada ramo das Forças Armadas e na data em que tal se vier a justificar.

Decreto-Lei 136/84 1984-05-07

A aplicação dos limites de idade fixados para os grupos 1.º, 2.º e 3.º dos mapas referidos no artigo 1.º continua a regular-se pelas disposições legais vigentes à data da publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 136/84 1984-05-07

Os oficiais incluídos no grupo 4.º dos mapas referidos no artigo 1.º são colocados na situação de supranumerários permanentes desde a data em que atingirem os limites de idade de passagem à reserva fixados para o seu quadro pelo Decreto-Lei n.º 320-A/75, de 30 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa I (a que se refere o artigo 47.º)

(ver documento original)

Mapa III (a que se refere o artigo 42.º)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →