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Decreto-Lei n.º 141/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 141/84 1984-05-08

Decreto-Lei n.º 141/84

de 8 de Maio

O Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, determinou a transição para o Ministério da Cultura do pessoal do Ministério das Finanças e do Plano que se encontrava em exercício de funções nos imóveis da lista constante do anexo I ao referido diploma.

O regime daquela transição - que implica a absorção das remunerações acessórias que aquele pessoal vinha auferindo, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 5.º do decreto-lei acima aludido - tem originado, porém, um natural descontentamento por parte dos trabalhadores em virtude de ser mais gravoso que o regime fixado na lei geral.

É pois esta a situação que urge resolver e que com o presente diploma se pretende solucionar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 141/84 1984-05-08

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 141/84 1984-05-08

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 141/84 1984-05-08

1 - O pessoal abrangido pela transição efectuada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma mantém o direito às remunerações que vem recebendo, nos termos dos artigos 34.º e 39.º do Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto.

2 - As remunerações a que se refere o n.º 1 ficam sujeitas ao regime de congelamento e absorções fixado na lei geral.

3 - Os encargos com as remunerações resultantes do regime estabelecido no presente artigo continuam a ser suportados pelo Ministério das Finanças e do Plano.

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