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Decreto-Lei n.º 142/84

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

Decreto-Lei n.º 142/84

de 8 de Maio

A experiência adquirida desde a publicação da nova Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro -, nomeadamente após a reestruturação da carreira de investigação do LNEC, operada com o Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, aconselha a que se efectue um reajustamento dos critérios de recrutamento do pessoal dirigente do Laboratório e que se corrija uma anomalia a que ficariam sujeitos alguns investigadores principais que ascendessem à categoria de investigador-coordenador.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

Os artigos 108.º, 111.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

É acrescentado ao Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, o novo artigo 114.º-A, com a seguinte redacção

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

1 - ...

2 - O recrutamento dos subdirectores, dos chefes de departamento e dos chefes de centro far-se-á de entre os investigadores-coordenadores do LNEC.

3 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de departamento e dos chefes de centro ser alargado aos investigadores principais.

4 - O recrutamento dos chefes de núcleo far-se-á de entre os investigadores-coordenadores e os investigadores principais.

5 - Em caso de fundamentado interesse para o Laboratório, poderá o campo de recrutamento dos chefes de núcleo ser alargado aos investigadores auxiliares.

6 - (Actual n.º 4.)

7 - (Actual n.º 5.)

8 - (Actual n.º 6.)

9 - (Actual n.º 7.)

10 - (Actual n.º 8.)

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

Os chefes de departamento têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador-coordenador ou de investigador principal a que pertençam.

Decreto-Lei 142/84 1984-05-08

Os investigadores principais, aos quais é abonada diuturnidade fixada nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, mantêm o direito ao abono da referida diuturnidade no caso de ascenderem à categoria de investigador-coordenador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - João Rosado Correia - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 23 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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