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Decreto-Lei n.º 683-B/76

28 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (28)

Statutory Text (28 Articles)

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Decreto-Lei n.º 683-B/76

de 10 de Setembro

Considerando as alterações que acabam de ser introduzidas na orgânica do Governo pelo I Governo Constitucional;

Considerando que a política de integração dos desalojados dos antigos territórios ultramarinos sob administração portuguesa terá de ser concebida e executada em articulação com a globalidade da política económica e social do País, sem discriminação entre sectores da população economicamente mais desfavorecidos, sejam ou não desalojados

Importa criar, para se atingir tal objectivo, um organismo de estrutura maleável e dotado com amplos meios de acção.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. É criado na Presidência do Conselho de Ministros e na dependência do Primeiro-Ministro o Comissariado para os Desalojados, adiante designado por Comissariado, que é dirigido por um Alto-Comissário, coadjuvado por um Comissário e por um Subcomissário.

2. O Comissariado tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma e da lei geral.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. O Comissariado tem por finalidade o estudo, coordenação e efectivação das medidas necessárias à completa inserção na vida nacional e, eventualmente, à fixação em país estrangeiro dos cidadãos portugueses provenientes dos antigos territórios ultramarinos de harmonia com a sua situação de carência.

2. O Comissariado exerce a sua actividade sobre todo o território do País, podendo socorrer-se de quaisquer organismos centrais ou locais do Estado, instituições de previdência, empresas públicas e nacionalizadas e autarquias locais, que lhe prestarão o apoio que for solicitado.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. O Alto-Comissário é nomeado pelo Primeiro-Ministro e tem direito ao vencimento correspondente ao de Secretário de Estado.

2. O Comissário e Subcomissário são nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário, com os vencimentos correspondentes ao de Subsecretário de Estado, o primeiro, e ao da letra A da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, o segundo.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Compete ao Alto-Comissário

a) Dirigir superiormente as actividades do Comissariado;

b) Resolver sobre a aplicação de fundos do Comissariado;

c) Garantir a execução dos esquemas de coordenação ou cooperação com os diversos departamentos ministeriais e representações estrangeiras;

d) Representar o Comissariado em juízo e fora dele;

e) Submeter à apreciação do Primeiro-Ministro os projectos ou programas de acção que repute de especial complexidade e relevância.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Compete aos Comissário e Subcomissário coadjuvar o Alto-Comissário em todas as suas funções e, bem assim, exercer as competências que o mesmo lhe atribua, nomeadamente em matéria assistencial ou de integração dos desalojados, através do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) e dos departamentos governamentais interessados.

2. O Comissário substitui o Alto-Comissário nas suas faltas ou impedimentos.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

São órgãos do Comissariado

a) O conselho de apoio;

b) As brigadas itinerantes;

c) O conselho administrativo.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Junto do Alto-Comissário funciona, com carácter de permanência, o conselho de apoio, que será constituído por três elementos nomeados pelo Primeiro-Ministro, um sob proposta do Ministro das Finanças e dois do Alto-Comissário, devendo a escolha recair em individualidades de reconhecida capacidade e competência para tratar dos problemas relativos ao retorno de nacionais.

2. Os membros do conselho de apoio são designados em comissão de serviço por tempo indeterminado e auferirão vencimento correspondente à letra B da tabela inserta no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Compete, em geral, ao conselho de apoio assistir e coadjuvar o Alto-Comissário no desempenho das atribuições que lhe estão cometidas, competindo-lhe especialmente

a) Elaborar os programas de actividade e assegurar a coordenação das brigadas itinerantes;

b) Velar pela correcta aplicação dos fundos atribuídos pelo Alto-Comissário;

c) Avaliar os resultados e o modo de execução das actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços dependentes do Comissariado;

d) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Alto-Comissário.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Nas sedes dos distritos e nas dos concelhos que não sejam sede de distrito haverá comissões distritais e comissões concelhias, que terão por atribuição promover a progressiva participação e integração dos desalojados na vida e estruturas da respectiva área.

2. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira haverá duas comissões regionais compreendendo toda a área das respectivas regiões autónomas e comissões concelhias que terão atribuições idênticas às definidas no número anterior.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

As brigadas itinerantes são constituídas por três elementos nomeados pelo Alto-Comissário, sendo um funcionário do Comissariado, outro do IARN e o terceiro representante dos desalojados.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Compete, em geral, às brigadas itinerantes apoiar as comissões referidas no artigo 9.º e, bem assim, promover e facilitar a sua acção.

2. A área de actuação das brigadas itinerantes, assim como o seu número, em princípio de quatro a seis, serão estabelecidos por despacho do Alto-Comissário, da forma que se mostrar mais adequada.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Compete, em especial, às brigadas itinerantes

a) Zelar pelo cumprimento das directivas e instruções emanadas superiormente;

b) Auscultar a opinião pública local sobre a receptividade das actividades das comissões referidas no artigo 9.º;

c) Detectar possíveis roturas, de efeitos sociais ou políticos consideráveis, entre os desalojados e a restante população;

d) Participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões referidas no artigo 9.º, quando entendam conveniente;

e) Exercer quaisquer outras atribuições que lhes venham a ser deferidas.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. O conselho administrativo é constituído por

a) O membro do conselho de apoio, designado sobre proposta do Ministro das Finanças, que presidirá;

b) Dois representantes do Ministro das Finanças;

c) Um funcionário do Comissariado a designar pelo Alto-Comissário.

2. O conselho administrativo será secretariado por um funcionário administrativo a designar pelo presidente.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Ao conselho administrativo compete, em geral, a responsabilidade pela gestão de fundos e prestação de contas, de acordo com as regras gerais da contabilidade pública.

2. Compete-lhe, em especial e de acordo com as disposições legais em vigor

a) Apreciar os projectos dos orçamentos e as contas de gerência;

b) Velar pela organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, bem como tomar as medidas necessárias à defesa e conservação do património do Comissariado;

c) Apreciar e visar os balancetes mensais;

d) Deliberar sobre a aquisição ou arrendamento de bens imóveis necessários ao funcionamento dos serviços, bem como sobre a sua alienação;

e) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, comparticipações ou quaisquer liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Manter o Alto-Comissário permanentemente informado sobre a situação financeira do Comissariado;

g) Dar mensalmente, e quando for julgado conveniente, balanço aos fundos do Comissariado;

h) Apreciar mensalmente a evolução da execução orçamental;

i) Deliberar sobre a realização de despesas que dependem de concurso público ou para as quais a lei exija contrato escrito.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

2. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos e o presidente terá voto de qualidade.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

As comissões regionais são constituídas em moldes semelhantes aos fixados no artigo seguinte para as comissões distritais, tendo em atenção a autonomia político-administrativa das regiões autónomas.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. As comissões distritais são constituídas pelo governador civil do distrito, que presidirá, pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal da sede do distrito, delegado do IARN, director de finanças e por três elementos designados pelo Alto-Comissário, sob proposta do governador civil, de entre cidadãos desalojados.

2. Sempre que a natureza dos assuntos a tratar o justifique, serão convocados representantes dos serviços públicos distritais e das instituições de previdência ou de assistência.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

As comissões concelhias são constituídas pelo presidente da comissão administrativa da câmara municipal, que presidirá, por um representante da delegação distrital do IARN, pelo chefe da repartição de finanças e por três elementos designados pelo presidente da comissão distrital, sob proposta do presidente da comissão administrativa da câmara, de entre cidadãos desalojados.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Compete às comissões regionais, distritais e concelhias

a) Estudar, concretizar ou propor superiormente as medidas adequadas ao apoio, orientação e prestação de auxílio aos desalojados e suas famílias, designadamente por via de obtenção de postos de trabalho, crédito e fomento de habitação;

b) Exercer, até onde o permitam os meios locais, por sua iniciativa directa ou em colaboração com as diversas entidades públicas ou privadas, as atribuições que por este diploma são atribuídas ao Comissariado;

c) Praticar quaisquer outros actos ou funções de que sejam superiormente encarregadas.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. Compete aos presidentes das comissões regionais, distritais e concelhias

a) Facultar instalações e outros meios indispensáveis ao eficaz funcionamento das respectivas comissões;

b) Fazer executar pelos departamentos que se encontrem na sua dependência as deliberações das referidas comissões;

c) Apoiar e facilitar a actuação das brigadas itinerantes.

2. Sempre que o entendam conveniente e com vista a uma perfeita articulação das comissões concelhias, podem os presidentes das comissões regionais ou distritais convocar para participar nas suas reuniões os presidentes das comissões concelhias e o repreentante ou delegado do comando militar da respectiva área.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. As comissões regionais, distritais e concelhias reúnem, ordinariamente, uma vez por quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo respectivo presidente.

2. As reuniões das comissões serão secretariadas por funcionário indicado pelo respectivo presidente, o qual participará sem direito a voto.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, e o presidente terá voto de qualidade.

4. Os presidentes e vogais que exerçam funções nas comissões por inerência dos seus cargos têm direito a senhas de presença, e os restantes vogais, bem como os secretários, auferirão uma gratificação mensal certa a fixar por decreto nos termos legais.

5. Todos os membros das comissões têm igualmente direito a abono de transporte e ajudas de custo nos termos da lei geral ou, não sendo funcionários, a um subsídio diário a fixar nos termos da parte final do número anterior.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Constituem receitas do Comissariado

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;

b) Os subsídios, comparticipações, donativos ou liberalidades de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos de bens próprios;

d) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

1. O Comissariado disporá do pessoal que as necessidades de serviço exigirem e as disponibilidades financeiras permitirem, recrutado, sempre que possível, de entre funcionários adidos, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

2. As categorias e o regime de pessoal do Comissariado serão fixados por decreto, sem prejuízo de, por requisição e contrato a prazo, se assegurarem, entretanto, as colaborações que forem necessárias.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

O pessoal que tem vindo a prestar serviço na extinta Secretaria de Estado dos Retornados poderá transitar para o Comissariado, sendo respeitados os direitos legalmente adquiridos.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

O IARN ficará na dependência do Comissariado e a sua estrutura será, mediante decreto simples e de acordo com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 13 de Janeiro, alterada de molde a adequar-se à orgânica definida pelo presente diploma.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

As dúvidas e omissões que se suscitarem na execução e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Primeiro-Ministro.

Decreto-Lei 683-B/76 1976-09-10

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 9 de Setembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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