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Despacho Normativo n.º 108/84

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Despacho Normativo 108/84 1984-05-26

Despacho Normativo n.º 108/84

Considerando que o Despacho Normativo n.º 57/83, de 23 de Fevereiro, permitia que os portadores das licenciaturas constantes do 4.º escalão das habilitações próprias para o 8.º grupo A do ensino secundário efectuassem a profissionalização em exercício apenas na disciplina de Português;

Considerando que, nos termos do Despacho n.º 3/ME/84, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1984, o 8.º grupo A do ensino secundário é considerado como grupo carenciado devido ao facto de no mesmo se incluir a disciplina de Português;

Considerando, finalmente, que o Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de Fevereiro, não contempla a situação acima descrita

Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-E2/79, de 29 de Dezembro

Determina-se

Os portadores da licenciatura em línguas e literaturas modernas, variantes de

Estudos Portugueses;

Estudos Portugueses e Alemães;

Estudos Portugueses e Espanhóis;

Estudos Portugueses e Franceses;

Estudos Portugueses e Ingleses;

Estudos Portugueses e Italianos;

constantes do 3.º escalão de habilitações próprias para o 8.º grupo A do ensino secundário previsto no Despacho Normativo n.º 32/84, quando chamados para a profissionalização em exercício prevista no Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, efectuarão a mesma apenas na disciplina de Português.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação, 10 de Fevereiro de 1984. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, José Augusto Seabra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José San-Bento de Menezes.

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