Decreto-Lei n.º 175/84
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 175/84
de 24 de Maio
Considerando justo e conveniente definir as condições em que os cidadãos sujeitos a obrigações militares face à Lei do Serviço Militar têm direito a beneficiar da redução ou isenção das taxas fixadas pela Portaria n.º 1007-A/82, de 28 de Outubro, a que estão sujeitas as licenças militares e as declarações de ausência para o estrangeiro constantes do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho;
Considerando necessário definir a situação decorrente dos encargos de expediente e outros, à semelhança do que sobre esta matéria vigorava anteriormente à publicação do referido decreto-lei
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, beneficiam da redução de 50% sobre o valor da taxa da licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições
a) Adiados das obrigações militares por motivo de estudos ou do exercício de actividades técnicas profissionais ou laborais no estrangeiro;
b) Recrutados pela Secretaria de Estado da Emigração para o cumprimento de contratos de trabalho por períodos entre 3 e 12 meses, findo os quais regressam a Portugal para voltarem de novo no cumprimento de novos contratos.
2 - A taxa referida no n.º 1 é liquidada uma única vez, devendo os que dela beneficiarem ser igualmente isentos nas ausências posteriores.
Os cidadãos pertencentes às tropas licenciadas ou à reserva territorial com idades compreendidas entre os 29 e os 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro modelo n.º 2/AE, beneficiam igualmente da redução de 50% sobre o valor normal da taxa a que está sujeita esta declaração, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.
Os cidadãos pertencentes às tropas territoriais ou à reserva territorial com idade superior aos 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro, beneficiam da redução de 75% sobre o valor normal da taxa de declaração modelo n.º 2/AE, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.
O montante destas taxas, quer a liquidar por inteiro quer beneficiando das reduções atrás referidas, deve ainda ser reduzido a metade quando reportado a ausência por tempo não superior a 1 ano, ou quando os interessados o hajam já liquidado em ausências anteriores.
Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa de licença modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições
a) Cidadãos portugueses nascidos e residentes no estrangeiro e os que lá se fixaram antes do início das obrigações militares;
b) Cidadãos que pretendam ausentar-se para Macau;
c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para países de expressão portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação mútua;
d) Alunos dos seminários ou institutos de formação missionária, para concluírem no estrangeiro a sua formação religiosa, bem como os alunos da Escola Náutica quando embarcarem em navios nacionais ou estrangeiros para efeitos de estágio;
e) Tripulantes de aeronaves ou de navios mercantes nacionais e os embarcados em navios ou embarcações nacionais destinados à pesca do bacalhau ou pesca longínqua;
f) Cidadãos adiados das obrigações militares por motivo de estudo, estágios, especializações ou bolsas de estudo no estrangeiro necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional.
Os cidadãos na situação de disponibilidade pertencentes às tropas licenciadas ou territoriais alistados na reserva territorial ou os militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial e de licença ilimitada ou da reserva fora do serviço efectivo, referidos no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa a que está sujeita a declaração modelo n.º 2/AE, quando se encontrem nas seguintes condições
a) Situação semelhante às referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior;
b) Situação semelhante à referida na alínea b) do artigo 1.º ou que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pela Secretaria de Estado da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais;
c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para o estrangeiro para frequência de cursos, estágios, especializações ou bolsas de estudo necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional;
d) Cidadãos inaptos para o serviço militar, incapazes de angariar meios de subsistência.
Os cidadãos sujeitos à licença militar modelo n.º 1/AE ou à declaração modelo n.º 2/AE estão obrigados à liquidação dos encargos de expediente fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, bem como ao pagamento do selo previsto na Lei do Imposto do Selo e do selo da Liga dos Combatentes, ainda que se encontrem nas condições expressas nos números anteriores e que, como tal, tenham direito às reduções ou isenções das taxas ali referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.