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Decreto-Lei n.º 175/84

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Decreto-Lei n.º 175/84

de 24 de Maio

Considerando justo e conveniente definir as condições em que os cidadãos sujeitos a obrigações militares face à Lei do Serviço Militar têm direito a beneficiar da redução ou isenção das taxas fixadas pela Portaria n.º 1007-A/82, de 28 de Outubro, a que estão sujeitas as licenças militares e as declarações de ausência para o estrangeiro constantes do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho;

Considerando necessário definir a situação decorrente dos encargos de expediente e outros, à semelhança do que sobre esta matéria vigorava anteriormente à publicação do referido decreto-lei

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

1 - Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, beneficiam da redução de 50% sobre o valor da taxa da licença militar de ausência para o estrangeiro, modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições

a) Adiados das obrigações militares por motivo de estudos ou do exercício de actividades técnicas profissionais ou laborais no estrangeiro;

b) Recrutados pela Secretaria de Estado da Emigração para o cumprimento de contratos de trabalho por períodos entre 3 e 12 meses, findo os quais regressam a Portugal para voltarem de novo no cumprimento de novos contratos.

2 - A taxa referida no n.º 1 é liquidada uma única vez, devendo os que dela beneficiarem ser igualmente isentos nas ausências posteriores.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Os cidadãos pertencentes às tropas licenciadas ou à reserva territorial com idades compreendidas entre os 29 e os 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro modelo n.º 2/AE, beneficiam igualmente da redução de 50% sobre o valor normal da taxa a que está sujeita esta declaração, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Os cidadãos pertencentes às tropas territoriais ou à reserva territorial com idade superior aos 40 anos, bem como os militares dos quadros permanentes com a mesma idade, em condições de lhes ser facultada a declaração de ausência para o estrangeiro, beneficiam da redução de 75% sobre o valor normal da taxa de declaração modelo n.º 2/AE, se não puderem beneficiar da sua isenção nos termos adiante referidos.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

O montante destas taxas, quer a liquidar por inteiro quer beneficiando das reduções atrás referidas, deve ainda ser reduzido a metade quando reportado a ausência por tempo não superior a 1 ano, ou quando os interessados o hajam já liquidado em ausências anteriores.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Os cidadãos recenseados ainda não incorporados nas Forças Armadas nem alistados na reserva territorial, referidos no artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa de licença modelo n.º 1/AE, quando se encontrem nas seguintes condições

a) Cidadãos portugueses nascidos e residentes no estrangeiro e os que lá se fixaram antes do início das obrigações militares;

b) Cidadãos que pretendam ausentar-se para Macau;

c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para países de expressão portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação mútua;

d) Alunos dos seminários ou institutos de formação missionária, para concluírem no estrangeiro a sua formação religiosa, bem como os alunos da Escola Náutica quando embarcarem em navios nacionais ou estrangeiros para efeitos de estágio;

e) Tripulantes de aeronaves ou de navios mercantes nacionais e os embarcados em navios ou embarcações nacionais destinados à pesca do bacalhau ou pesca longínqua;

f) Cidadãos adiados das obrigações militares por motivo de estudo, estágios, especializações ou bolsas de estudo no estrangeiro necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Os cidadãos na situação de disponibilidade pertencentes às tropas licenciadas ou territoriais alistados na reserva territorial ou os militares dos quadros permanentes nas situações de comissão especial e de licença ilimitada ou da reserva fora do serviço efectivo, referidos no artigo 3.º, alíneas b), c) e d), do Decreto-Lei n.º 301/82, de 30 de Julho, estão isentos da taxa a que está sujeita a declaração modelo n.º 2/AE, quando se encontrem nas seguintes condições

a) Situação semelhante às referidas nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior;

b) Situação semelhante à referida na alínea b) do artigo 1.º ou que se ausentem definitivamente do País desde que comprovem por certificado passado pela Secretaria de Estado da Emigração que foi requerida a emissão de passaporte nos termos legais;

c) Cidadãos que pretendam ausentar-se para o estrangeiro para frequência de cursos, estágios, especializações ou bolsas de estudo necessários às Forças Armadas ou de excepcional interesse para o País ou que ali vão exercer um serviço ou actividade civil reconhecida de superior e excepcional interesse nacional;

d) Cidadãos inaptos para o serviço militar, incapazes de angariar meios de subsistência.

Decreto-Lei 175/84 1984-05-24

Os cidadãos sujeitos à licença militar modelo n.º 1/AE ou à declaração modelo n.º 2/AE estão obrigados à liquidação dos encargos de expediente fixados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, bem como ao pagamento do selo previsto na Lei do Imposto do Selo e do selo da Liga dos Combatentes, ainda que se encontrem nas condições expressas nos números anteriores e que, como tal, tenham direito às reduções ou isenções das taxas ali referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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