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Decreto-Lei n.º 185/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 185/84 1984-05-29

Decreto-Lei n.º 185/84

de 29 de Maio

No artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, está previsto que o Estado Português contribuirá para o Fundo Africano de Desenvolvimento, através de uma subscrição voluntária limitada a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

Considerando que esta subscrição adicional irá ser realizada através da emissão de promissórias, torna-se necessário estabelecer as condições de emissão destas promissórias, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 466/82.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 185/84 1984-05-29

Ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.º do mesmo decreto-lei, é autorizada a emissão de duas promissórias, no valor cada uma de 354659305$00, destinadas ao pagamento da subscrição adicional e voluntária de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento, correspondente a 10 milhões de unidades de conta do Fundo.

Decreto-Lei 185/84 1984-05-29

O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e as promissórias serão entregues ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Decreto-Lei 185/84 1984-05-29

1 - As promissórias a emitir não são negociáveis nem vencem juros e são pagáveis à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 - No caso de pagamento parcial das importâncias representadas pelas promissórias, emitir-se-ão novas promissórias com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Decreto-Lei 185/84 1984-05-29

1 - Das promissórias constarão

a) O número de ordem;

b) O capital nelas representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.

2 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autógrafa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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