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Decreto-Lei n.º 186/84

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 186/84 1984-05-29

Decreto-Lei n.º 186/84

de 29 de Maio

O Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional, criado pelo Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, previa desde logo a existência de apoios financeiros de organismos internacionais, nomeadamente no âmbito das ajudas de pré-adesão pela parte da Comunidade Económica Europeia.

A dimensão do empreendimento, a que naturalmente corresponde também a mobilização de avultados financiamentos, quer nacionais quer internacionais, veio a aconselhar a criação de um grupo de trabalho, constituído por especialistas e cuja afectação à execução do Programa seja a tempo completo.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 186/84 1984-05-29

1 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social será constituído, na dependência directa do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, um grupo de trabalho, a quem caberá superintender no planeamento, execução e controle da execução deste Programa.

2 - Ao grupo podem ser igualmente cometidos pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional funções de planeamento, superintendência e direcção de outros empreendimentos ou programas cuja execução esteja ou venha a ser cometida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3 - Os encargos com o funcionamento do grupo, bem como com a execução do Programa, serão suportados por verbas inscritas no orçamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional e por outras que venham a ser atribuídas no âmbito de acordos com entidades internacionais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 186/84 1984-05-29

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/82, de 13 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

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