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Decreto-Lei n.º 152/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 152/84 1984-05-15

Decreto-Lei n.º 152/84

de 15 de Maio

Considerando que se mantêm as condições que determinaram a aplicação do regime da pauta mínima, independentemente da origem, na importação de petróleos e derivados dos petróleos;

Considerando a conveniência de reunir num só diploma o aludido regime, actualmente disperso pelos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e de 6 de Maio de 1949, e 230/73, de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 152/84 1984-05-15

Mantém-se a aplicação da pauta mínima, independentemente da origem, às mercadorias classificadas pelas seguintes posições e subposições pautais

(ver documento original)

Decreto-Lei 152/84 1984-05-15

O presente diploma será aplicável às mercadorias referidas no artigo antecedente cujo desembaraço aduaneiro se processe ou se tenha processado a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Decreto-Lei 152/84 1984-05-15

São revogados os Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respectivamente de 13 de Abril e 6 de Maio de 1949, e 230/75, de 14 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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