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Decreto-Lei n.º 153/84

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 153/84 1984-05-16

Decreto-Lei n.º 153/84

de 16 de Maio

Considerando que o Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, regula os apoios a prestar às autarquias e respectivas populações afectadas pelos temporais de 19, 20 e 21 de Novembro de 1983 apenas na área definida do seu artigo 1.º;

Considerando que aqueles temporais se fizeram sentir pontualmente em outras áreas do País que, embora não tenham sido consideradas de calamidade pública, sofreram, por acção de precipitações anormais, consequências desastrosas;

Considerando ainda que se afigura de inteira justiça que o apoio do Governo venha a contemplar tambem as áreas atrás referidas, de cujos estragos existe, presentemente, conhecimento

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 153/84 1984-05-16

O disposto no Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro, com excepção do n.º 2 do seu artigo 6.º, é tornado extensivo às áreas pontualmente afectadas nos concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Almeirim, Almodôvar, Almada, Alpiarça, Arronches, Barreiro, Benavente, Bombarral, Campo Maior, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Guarda, Marvão, Montalegre, Monforte, Palmela, Pombal, Portalegre, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Sesimbra, Tabuaço e Tondela.

Decreto-Lei 153/84 1984-05-16

Para este efeito, as autarquias referidas poderão ter acesso à linha de crédito bonificado estabelecido no artigo 11.º do referido diploma até ao montante global de 323000 contos e as empresas e entidades particulares dos mesmos concelhos poderão beneficiar do disposto no Despacho Normativo n.º 217/83, de 9 de Dezembro, do Ministério das Finanças e do Plano, sendo o prazo referido no seu n.º 5 ampliado até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 153/84 1984-05-16

Se o limite global das linhas de crédito a que se refere o citado Despacho Normativo n.º 217/83 for excedido, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por seu despacho, proceder aos necessários ajustamentos dos limites dos plafonds estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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