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Decreto-Lei n.º 157/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 157/84 1984-05-17

Decreto-Lei n.º 157/84

de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 9/84, de 6 de Janeiro, aprovou, como mandava a justiça, que fossem salvaguardados os direitos emergentes dos contratos de exportação de rolaria e estilha de pinheiro firmados anteriormente à data do início da vigência do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro.

Não foi, no entanto, estabelecido qualquer limite temporal para a efectivação das exportações em causa, aliás como se impunha e como estava inicialmente no espírito do citado Decreto-Lei n.º 9/84.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 157/84 1984-05-17

É aditado ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 368-A/83, de 4 de Outubro, um n.º 5 com a seguinte redacção

5 - Relativamente aos contratos de exportação a que se refere o número anterior, é fixada a data de 31 de Maio de 1984 como data limite para emissão de boletins de exportação de toros e estilhas de pinho, devendo as respectivas exportações decorrer durante o prazo de validade dos boletins emitidos.

Decreto-Lei 157/84 1984-05-17

Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Manuel José Dias Soares Costa - José Veiga Simão - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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