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Decreto-Lei n.º 159/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 159/84 1984-05-18

Decreto-Lei n.º 159/84

de 18 de Maio

O disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, tem suscitado dúvidas na sua aplicação, impondo-se, por consequência, interpretá-lo pela via legal, a fim de se alcançar o efeito visado com a sua aprovação.

Nestes termos

No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 159/84 1984-05-18

As importâncias referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, são todas as que constituam, no todo ou em parte e qualquer que seja a sua natureza, receita do Estado, abrangendo este todos os seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, com inclusão dos fundos autónomos, considerando-se que as multas no mesmo mencionadas são tanto as fiscais como quaisquer outras e excluindo-se do âmbito desse preceito as importâncias cujo montante seja determinado pela aplicação de quaisquer percentagens ou permilagens a outras importâncias ou se traduzam em múltiplos ou submúltiplos destas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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