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Decreto-Lei n.º 160/84

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

Decreto-Lei n.º 160/84

de 18 de Maio

Pelo presente diploma actualizam-se as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos, por umas e outras se mostrarem desajustadas do custo real dos serviços prestados.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

Os artigos 18.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 449/71, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

As tabelas das custas anexas ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

1 - As despesas com o papel e outro material originadas pela extracção de fotocópias a requerimento das partes ficarão a cargo destas, mediante o pagamento das seguintes despesas

Por cada folha

Fotocopiada numa face - 25$00;

Fotocopiada nas duas faces - 40$00.

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

A tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos anexa ao Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, é substituída pela correspondente tabela publicada em anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/76, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, aplicando-se também aos casos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

TABELA I

1.ª instância

(ver documento original)

TABELA II

Recursos

(ver documento original)

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

(ver documento original)

Observação. - Nos casos de isenção de emolumentos, mencio nar-se-á sempre nos requerimentos a disposição legal que confere a isenção, sob pena de esta não poder ser considerada.

O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

1 - Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminarem, e nos incidentes é de 150$00 o mínimo de imposto de justiça e de 80$00 o mínimo de imposto do selo.

2 - ...

Decreto-Lei 160/84 1984-05-18

As custas compreendem os seguintes encargos

a) Os reembolsos por gastos com papel comum, fotocópias de despachos e sentenças enviados às partes com a respectiva notificação são contados à taxa de 150$00 por cada 30 folhas, ou fracção do processado, e nas execuções até 5 folhas são contados à taxa de 60$00;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

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