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Decreto-Lei n.º 163/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

Decreto-Lei n.º 163/84

de 18 de Maio

Considerando a necessidade de regularizar o mercado nacional de bananas e face à importância de que este produto se reveste para a economia da Região Autónoma da Madeira, institui-se pelo presente diploma um sistema de preços que permite, através do seu nivelamento, o escoamento da produção nacional de bananas no mercado interno;

Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 19.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

É instituído um preço de referência aplicável à importação de bananas.

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

O preço de referência mencionado no artigo anterior será fixado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, podendo ser revisto sempre que as condições do mercado o exijam.

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

A importação de bananas ficará sujeita ao pagamento de uma taxa compensatória igual à diferença entre o preço de referência mencionado no artigo 1.º e o preço CIF das bananas importadas.

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

A taxa referida no artigo anterior constituirá receita do Fundo de Abastecimento e será cobrada pelas alfândegas aquando da respectiva importação.

Decreto-Lei 163/84 1984-05-18

Este decreto-lei não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel José Dias Soares Costa - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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