Decreto-Lei n.º 171/84
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto-Lei n.º 171/84
de 23 de Maio
A Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, estabelece, no artigo 3.º, que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos, a prazo superior a 1 ano, até ao montante de 151 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares para fazer face ao défice do Orçamento do Estado, em condições a fixar em decreto-lei.
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras, até à importância de 20 milhões de contos.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».
Assim
Usando da autorização conferida pelo n.º 1 e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Para satisfazer parte das necessidade de financiamento do défice do Orçamento do Estado para 1984 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, trienal, 1984».
O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 20 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações de valor nominal de 100000$00 cada uma.
2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
3 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
A colocação do empréstimo, feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal, terá lugar a partir da data estabelecida por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, segundo critério de repartição ajustado com o Banco de Portugal.
O juro das obrigações será pagável anualmente em l de Março, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Março de 1985, mas só serão devidos a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado.
1 - A taxa de juro nominal anual relativa aos primeiros juros será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do despacho referido no artigo 4.º deste diploma.
2 - A taxa de juro nominal anual relativa aos juros a vencer nos anos de 1986 e seguintes será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro.
As obrigações serão amortizadas, ao par e na sua totalidade, em 1 de Março de 1987.
Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor das instituições de crédito mencionadas no artigo 4.º do presente decreto-lei.
Os referidos certificados serão transmissíveis por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos, relativamente ao Estado e a terceiros, desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto do Banco de Portugal e pelo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 - As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Março de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.