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Decreto Legislativo Regional n.º 5/84/M

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Legislativo Regional 5/84/M 1984-05-23

Decreto Legislativo Regional n.º 5/84/M

Suspensão da aplicação do disposto nos artigos 1.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, em relação às sociedades comerciais legalmente constituídas à entrada em vigor do referido diploma.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, as agências de viagens ficaram autorizadas a exercer, além das actividades que lhes são próprias, aquelas que lhes fossem permitidas pelo referido diploma ou seus regulamentos.

A existência legal de um objecto social singular implica a consideração da existência de sociedades comerciais regionais que, por razões de ordem organizativa e económica, prosseguem um objectivo social plural, nele se inserindo a realização de actividades conectadas com viagens e turismo.

Urge, pois, até à publicação de legislação regional que venha proceder à regulamentação global da matéria, suspender a aplicação dessa exigência em relação às sociedades comerciais regionais que, à data da publicação e entrada em vigor do referido diploma, se encontrassem legalmente constituídas, e que, concomitantemente, sejam portadoras de um objecto social plural.

Nestes termos, a Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 5/84/M 1984-05-23

As sociedades comerciais com sede na Região Autónoma da Madeira legalmente constituídas à data da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto, ficam dispensadas, até à publicação de legislação regional sobre matéria de agências de viagens, do cumprimento da obrigação constante das disposições conjugadas dos artigos 1.º e 93.º do citado diploma.

Decreto Legislativo Regional 5/84/M 1984-05-23

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Março de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 24 de Abril de 1984.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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