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Lei n.º 8/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 8/79 1979-03-14

Lei n.º 8/79

de 14 de Março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea u) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 8/79 1979-03-14

O vencimento mensal do Vice-Primeiro-Ministro é de 42500$00.

Lei 8/79 1979-03-14

Ao vencimento referido no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 2.º da Lei n.º 44/78, de 11 de Julho.

Lei 8/79 1979-03-14

O Ministro das Finanças e do Plano tomará da providências orçamentais necessárias à execução desta lei.

Lei 8/79 1979-03-14

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao dia sua publicação e produz efeitos desde 22 de Novembro de 1978.

Aprovada em 6 de Fevereiro de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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