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Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M

23 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (23)

Statutory Text (23 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/79/M

O desempenho eficaz das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, ao Presidente do Governo Regional, no campo da Administração Regional e Local, função pública, organização e gestão administrativa, justifica e impõe a criação e estruturação de uma Direcção Regional da Administração Pública, objectivo deste diploma, organismo apto a fornecer esse reforço de eficácia.

Visando-se uma orientação mais eficiente e racionalizada das actividades a seu cargo, integram, portanto, a Direcção Regional da Administração Pública dois serviços, designados, respectivamente, Serviço da Administração Local e Serviço da Função Pública.

Nestes termos

Em execução do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Orgânica da Direcção Regional da Administração Pública

CAPÍTULO I

Da natureza e atribuições

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Objecto do diploma)

É criada e estruturada na dependência directa da Presidência do Governo a Direcção Regional da Administração Pública, cuja natureza, atribuições, orgânica e funcionamento passam a ser os constantes do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Natureza)

A Direcção Regional é o órgão de orientação, coordenação e superintendência na Região Autónoma da Madeira de todos os aspectos referentes à Administração Local e função pública.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Atribuições)

São atribuições da Direcção Regional

a) Estudar, coordenar e inspeccionar todas as questões relativas à Administração Local;

b) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à boa solução dos factos e situações ocorridos na esfera da Administração Local;

c) Estudar, coordenar e promover a execução de medidas respeitantes a pessoal e tendentes ao sistemático aperfeiçoamento e modernização da Administração Regional.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Orgânica)

1 - A Direcção Regional compreende os serviços seguintes

a) Serviço da Administração Local;

b) Serviço da Função Pública.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Direcção)

A Direcção Regional é dirigida pelo director regional.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Competência)

Compete ao director regional

a) Superintender nos serviços da Direcção Regional, promover o seu regular andamento, resolvendo todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e dar cumprimento aos despachos do Presidente do Governo Regional;

b) Submeter a despacho do Presidente do Governo Regional os processos que dele careçam, informando-o e emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c) Assinar contratos e outorgar despesas, nos termos legais;

d) Conferir posse aos funcionários da Direcção Regional;

e) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

f) Elaborar os projectos de diplomas legislativos e de portarias de que for incumbido pelo Presidente do Governo;

g) Ordenar a publicação dos diplomas que tiverem de ser inseridos no Diário da República ou no Jornal Oficial e assinar os anúncios expedidos pela Direcção Regional;

h) Assinar a correspondência expedida pela Direcção Regional;

i) Mandar passar certidão a quem tenha interesse na respectiva obtenção, excepto nos casos em que haja dúvida sobre a legitimidade desse interesse ou pareça haver inconveniente para o serviço na passagem de qualquer certidão, ficando nestes casos a decisão reservada ao Presidente do Governo Regional;

j) Propor as reformas e regulamentos que julgar convenientes;

l) Manter o Presidente do Governo informado das deficiências e irregularidades que se verifiquem na gerência e nos serviços das autarquias locais;

m) Determinar, em caso de dúvida, quais as tarefas que cabem a cada uma das direcções de serviços;

n) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Substituição)

O director regional é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo director de serviços que designar.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Director de serviços)

Os serviços serão dirigidos, respectivamente, por um director de serviços.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Competência)

Compete especialmente ao director de serviços

a) Coadjuvar o director regional no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputar convenientes;

b) Superintender nos serviços, promovendo o seu regular andamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e o cumprimento dos despachos do director regional;

c) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários;

d) Emitir parecer nos processos que deva submeter à apreciação do director regional;

e) Assegurar a representação da Direcção Regional em comissões de estudo ou grupos de trabalho para que for designado;

f) Praticar quaisquer outros actos para que tenha recebido delegação do director regional;

g) Executar tudo o mais de que for incumbido pelo director regional.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Substituição)

Nas suas faltas ou impedimentos, o director de serviços será substituído pelo funcionário mais antigo da respectiva direcção.

SECÇÃO II

Dos serviços

DIVISÃO I

Serviço da Administração Local

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Competência)

Compete à direcção do Serviço da Administração Local

a) Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;

b) Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo da vida local;

c) Pedir aos presidentes dos corpos administrativos informações e esclarecimentos sobre os serviços municipais e de freguesia;

d) Superintender, nos termos da lei, na coordenação da Administração Local autárquica com a Administração Regional;

e) Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos corpos administrativos e serviços das autarquias locais, bem como de processos disciplinares, e, ainda, a obtenção, para o efeito, da colaboração da Inspecção-Geral da Administração Interna;

f) Proceder à instauração e ao exame dos processos sobre deliberações dos órgãos de administração autárquica sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional pelo respectivo presidente, em matéria da sua competência específica;

g) Fiscalizar, de acordo com a lei, a administração das associações humanitárias e equiparadas, verificando a observância por aquelas das leis e regulamentos, e transmitir-lhes as instruções necessárias;

h) Exercer todas as funções que a lei cometer ao Governo Regional em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;

i) Exercer as demais funções impostas por lei ou regulamento.

DIVISÃO II

Serviço da Função Pública

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Competência)

Compete à direcção do Serviço da Função Pública

a) Proceder aos estudos necessários à definição da política de pessoal e à caracterização e aperfeiçoamento das respectivas técnicas de formação e gestão;

b) Definir os princípios e as regras que devem presidir à criação e reformulação dos quadros, categorias e carreiras do pessoal;

c) Assegurar e sistematizar a gestão do pessoal, promovendo a institucionalização de um sistema de gestão da função pública regional;

d) Estudar a situação económica e social do pessoal da Administração Regional e apoiar a actuação dos serviços sociais;

e) Estudar e propor critérios orientadores da estruturação orgânica da Administração Regional;

f) Estabelecer métodos, visando uma melhoria qualitativa e de produtividade dos serviços e pessoal;

g) Estudar e promover a melhoria dos sistemas de relações da Administração com o público;

h) Elaborar propostas de diplomas legislativos e regulamentares atinentes às matérias referidas;

i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório em matéria da sua competência a todos os serviços regionais, precedida concordância superior.

SECÇÃO III

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Secretaria)

Os serviços de secretaria estão a cargo dos serviços de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Quadro)

1 - A Direcção Regional dispõe do pessoal constante do quadro publicado em anexo ao presente diploma.

2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário do Planeamento e Finanças.

3 - O pessoal da Direcção Regional será distribuído pelos serviços que a integram mediante despacho do Presidente do Governo.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Pessoal dirigente)

1 - O recrutamento, selecção e provimento do pessoal dirigente efectua-se com base no cumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - A nomeação do director regional é feita por despacho do Presidente do Governo.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Pessoal técnico superior)

O provimento e promoção do pessoal técnico superior far-se-á nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Pessoal técnico)

As condições de ingresso e provimento do pessoal técnico são as constantes nos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Pessoal técnico auxiliar)

O ingresso e o provimento do pessoal técnico auxiliar efectua-se nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

O pessoal administrativo apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Pessoal auxiliar)

O pessoal auxiliar apoia-se no pessoal de igual natureza da Secretaria da Presidência, nos termos preceituados pela Lei Orgânica da Secretaria da Presidência.

CAPÍTULO IV

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Presidente do Governo Regional.

Decreto Regulamentar Regional 13/79/M 1979-06-01

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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