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Decreto-Lei n.º 165/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 165/79 1979-06-02

Decreto-Lei n.º 165/79

de 2 de Junho

Os condicionalismos derivados da situação insular forçam a que o pagamento das despesas resultantes do funcionamento dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas se processe com atrasos francamente inconvenientes para o serviço.

Procurou-se eliminar este inconveniente com a constituição de um fundo permanente com importâncias superiores a um duodécimo, de acordo com o que se determina no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 75-A/78, de 26 de Abril, o que se mostrou, na prática, um sistema eficiente.

Dado o carácter temporário do referido decreto-lei, torna-se necessário consagrar em diploma legal definitivo tais preceitos.

Sendo assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição

Decreto-Lei 165/79 1979-06-02

Os fundos permanentes a constituir em conta das dotações inscritas nos orçamentos dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão ser autorizados por importâncias superiores a um duodécimo, mediante despacho do Ministro da República respectivo e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, devendo ser repostos nos cofres do Estado os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Henrique Afonso da Silva Horta - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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