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Decreto n.º 46/79

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto 46/79 1979-06-05

Decreto n.º 46/79

de 5 de Junho

O Conselho Nacional de Turismo, criado pela Lei n.º 2082, está hoje manifestamente desactualizado tanto na sua composição como no que respeita à sua competência e funcionamento.

No entanto, à semelhança do que acontece em muitos outros países, independentemente da sua organização político-social e turística, considera-se que é de todo o interesse a sua manutenção, com uma estrutura e competência adaptadas aos condicionalismos da vida portuguesa e às exigências de uma actividade com a dinâmica do turismo.

Com efeito, verifica-se uma manifesta interdependência entre os diversos departamentos do Estado, cuja acção se desenvolve em sectores de importância essencial para o incremento do turismo.

Por outro lado, constata-se que o sector abrange toda uma série de actividades diversificadas e complementares. Esta realidade determina a criação de estruturas que permitam a coordenação das acções entre os diversos departamentos oficiais e entre estes e os demais interessados.

Considera-se ainda da maior importância que os agentes da actividade turística, para além dos departamentos oficiais, sejam chamados a pronunciar-se e a participar na resolução dos seus problemas e na definição das linhas mestras da política para o sector.

Por último, reconhece-se, pela prática de muitos anos dos serviços oficiais de turismo, a necessidade de funcionamento de múltiplos grupos de trabalho, comissões e órgãos de consulta que visam integrar as diversas valências reunidas numa actividade complexa como é o turismo.

A forma dispersa e até descoordenada como têm funcionado aconselha a atribuição de uma sede única e integradora onde estarão representados os interesses em jogo.

Julga-se que estes objectivos poderão ser cabalmente alcançados através do Conselho Nacional de Turismo.

Não se considerou, porém, possível atribuir ao Conselho Nacional de Turismo outras funções, além de consultivas e de coordenação, dado não haver qualquer experiência relativamente ao seu funcionamento.

A prática ditará as alterações que porventura se mostre aconselhável introduzir-lhe neste e noutros domínios.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 46/79 1979-06-05

O Conselho Nacional de Turismo, também designado abreviadamente por Conselho, é um órgão de coordenação e consulta para o sector do turismo, que funciona na Secretaria de Estado do Turismo, junto do Gabinete do Secretário de Estado, e passará a regular-se pelo disposto no presente diploma.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - Ao Conselho Nacional de Turismo compete pronunciar-se sobre todos os assuntos respeitantes ao sector do turismo que sejam submetidos à sua consideração pelo presidente ou vice-presidente e em especial

a) Dar parecer sobre os planos gerais elaborados pelos serviços oficiais de turismo;

b) Dar parecer sobre o ordenamento turístico do território;

c) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação relativas ao exercício das actividades e profissões turísticas e respectivos planos de formação;

d) Analisar a articulação das políticas de turismo ao nível central, regional e local;

e) Apreciar os conflitos de interesses com incidência no sector do turismo, em especial os conflitos sociais e sócio-profissionais e as situações de concorrência desleal;

f) Formular recomendações e propor medidas consideradas adequadas para o sector.

2 - O Conselho poderá ainda, por iniciativa própria, analisar quaisquer questões relativas ao sector do turismo, elaborando os respectivos estudos.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Conselho Nacional de Turismo será presidido pelo Ministro do Comércio e Turismo e terá como vice-presidente o Secretário de Estado do Turismo, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente os poderes que lhe são conferidos pelo presente diploma.

3 - O Conselho terá como vogais permanentes os indicados no artigo seguinte.

4 - Além desses, o presidente e o vice-presidente poderão convocar outros representantes do sector público ou privado para participarem nas reuniões e nos trabalhos do Conselho como vogais convidados.

5 - A composição do Conselho poderá ser alterada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo.

Decreto 46/79 1979-06-05

São vogais permanentes do Conselho

1) O director-geral do Turismo;

2) Um representante do Governo Regional da Madeira;

3) Um representante do Governo Regional dos Açores;

4) Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;

5) Um representante do Ministério da Administração Interna;

6) Um representante do Ministério dos Transportes e Comunicações;

7) Um representante do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

8) Um representante do Ministério do Trabalho;

9) Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente;

10) Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

11) Um representante do Fundo de Turismo;

12) Um representante do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira;

13) O presidente do Conselho de Inspecção de Jogos;

14) Um representante do Banco de Portugal;

15) Um representante dos órgãos locais de turismo por cada uma das seguintes zonas geográficas: Norte, Centro-Sul, Lisboa e Algarve;

16) Um representante da Federação Portuguesa de Campismo e Caravanismo;

17) Um representante do INATEL;

18) Um representante do Automóvel Clube de Portugal;

19) Um representante da TAP;

20) Um representante da CP;

21) Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar com sede em cada uma das zonas geográficas indicadas no n.º 15), outro da Madeira e outro dos Açores;

22) Um representante dos sindicatos da indústria hoteleira e similar com sede em cada uma das zonas geográficas indicadas no n.º 15), outro da Madeira e outro dos Açores;

23) Um representante da Associação Patronal das Agências de Viagens e Turismo;

24) Um representante do sindicato representativo dos trabalhadores das agências de viagens;

25) Um representante da Associação dos Concessionários das Termas;

26) Um representante das empresas concessionárias das zonas de jogo;

27) Um representante do Sindicato dos Profissionais de Informação Turística.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - Os representantes dos departamentos do Estado no Conselho serão designados pelos titulares das pastas respectivas e deverão ter a categoria de director-geral ou equivalente.

2 - Os representantes dos serviços do Estado e das empresas públicas deverão ser membros dos respectivos órgãos de gestão.

3 - Os representantes das demais entidades deverão ser membros dos respectivos órgãos de direcção.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - Os representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho serão eleitos entre os existentes em cada uma das zonas geográficas previstas no n.º 15) do artigo 4.º

2 - Para este efeito, as zonas geográficas são definidas do seguinte modo

a) A zona norte compreende os distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;

b) A zona centro-sul compreende os distritos de Beja, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Leiria, Portalegre, Santarém e Setúbal;

c) A zona de Lisboa compreende o distrito de Lisboa;

d) A zona do Algarve compreende o distrito de Faro.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Conselho Nacional de Turismo pode funcionar em plenário ou por secções.

2 - O plenário é constituído pelo presidente, vice-presidente, vogais permanentes e vogais convidados.

3 - O Conselho terá as seguintes secções

1.ª secção - Acção turística (actividades, promoção e empresas);

2.ª secção - Plano e ordenamento turístico;

3.ª secção - Formação e profissões turísticas;

4.ª secção - Turismo regional e local.

4 - O presidente ou vice-presidente poderá ainda, quando o julgar conveniente, determinar a constituição no âmbito do Conselho de comissões para tratarem de temas específicos, definindo a sua composição.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - As secções poderão funcionar isoladamente ou em conjunto.

2 - As secções funcionarão de acordo com o que for estabelecido no regimento a que se refere o artigo 18.º

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - As secções serão presididas pelo director-geral do Turismo, que poderá fazer-se substituir por um seu representante.

2 - Os vogais do Conselho poderão fazer-se substituir, nas reuniões e trabalhos das secções, por representantes.

3 - É aplicável ao funcionamento das secções o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, pertencendo a iniciativa da convocação dos vogais convidados ao respectivo presidente.

Decreto 46/79 1979-06-05

O Conselho, em plenário ou nas secções, funciona com qualquer número de membros e delibera por maioria de votos dos vogais presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O plenário do Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, nos meses de Maio e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos seus vogais permanentes.

2 - As secções reunirão quando convocadas pelo seu presidente.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - Das sessões do Conselho, em plenário ou nas secções, serão lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as deliberações tomadas e as declarações de voto, se as houver.

2 - As actas das sessões plenárias serão assinadas pelo presidente, pelo secretário do Conselho e pelos membros que apresentarem declarações de voto.

3 - As actas das reuniões das secções serão assinadas pelos membros presentes.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - Quando a natureza das questões suscitadas o aconselhe, poderão ser designados relatores, a quem caberá elaborar o respectivo estudo e projecto de deliberação do Conselho.

2 - Os relatores poderão ser designados de entre os vogais do Conselho ou dos seus assessores.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Conselho terá um secretário, sem voto, designado pelo Ministro do Comércio e Turismo.

2 - Ao secretário compete assegurar e dirigir o expediente e o apoio administrativo do Conselho.

3 - O secretário será designado de entre os funcionários dos quadros do pessoal da Secretaria de Estado do Turismo.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Ministro do Comércio e Turismo poderá designar para assessores do Conselho os técnicos que se mostrem necessários.

2 - Os assessores poderão ser designados de entre os funcionários dos quadros do pessoal da Secretaria de Estado do Turismo ou contratados em regime de prestação de serviços.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Conselho será apoiado administrativamente pelos serviços do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.

2 - As despesas inerentes ao funcionamento do Conselho Nacional de Turismo serão suportadas por verbas próprias inscritas no orçamento do Gabinete do Secretário de Estado do Turismo.

3 - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.

Decreto 46/79 1979-06-05

Os membros permanentes do Conselho deverão ser indicados pelas respectivas entidades no prazo máximo de um mês, contado da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto 46/79 1979-06-05

1 - O Conselho elaborará o regimento interno do seu funcionamento no prazo de trinta dias a contar da data da sua primeira reunião.

2 - O regimento previsto no número anterior entrará em vigor depois de homologado por despacho do Ministro do Comércio e Turismo e publicado na 1.ª série do Diário da República.

3 - Enquanto não entrar em vigor o regimento interno do Conselho, competirá ao seu presidente estabelecer as regras necessárias para o seu funcionamento, nomeadamente sobre a composição das secções, as questões reservadas ao plenário e as destinadas às secções.

Decreto 46/79 1979-06-05

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão reguladas por despacho normativo do Ministro do Comércio e Turismo.

Decreto 46/79 1979-06-05

É revogado o Decreto n.º 40753, de 6 de Setembro de 1956.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 15 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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