Portaria n.º 259/79
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Portaria n.º 259/79
de 5 de Junho
Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento da Academia de Marinha, criada pela Portaria n.º 769/78, de 27 de Dezembro
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, aprovar e pôr em execução o Regulamento da Academia de Marinha, anexo à presente portaria.
Estado-Maior da Armada, 18 de Maio de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.
REGULAMENTO DA ACADEMIA DE MARINHA
A Academia de Marinha é um organismo cultural, destinado a promover e desenvolver os estudos e a divulgar os conhecimentos relacionados com as ciências, as letras, as artes e todo o mais que diga respeito ao mar e às actividades marítimas.
A Academia de Marinha funciona na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, e enquanto não dispuser de instalações próprias, utiliza as do Museu de Marinha.
1 - A Academia de Marinha compreende membros das seguintes categorias
a) Efectivos;
b) Associados;
c) Correspondentes.
2 - Os membros da Academia de Marinha distribuem-se pelas duas secções que a constituem, e que são
a) Secção de História Marítima;
b) Secção de Artes, Letras e Ciências.
3 - Em cada uma das secções referidas no número anterior podem ser criadas subsecções especializadas.
1 - Só podem ser eleitos membros efectivos da Academia de Marinha cidadãos da Comunidade Luso-Brasileira ou de comunidades de língua ou cultura portuguesa.
2 - O número máximo de membros efectivos de cada uma das secções referidas no n.º 2 do artigo anterior é de trinta.
3 - Depois de em cada secção ser atingido o número de membros efectivos referidos no número anterior, a eleição de novos membros será realizada, como regra, entre os membros correspondentes.
1 - A categoria de associados destina-se a contemplar a eleição de personalidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º
2 - O número de associados, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de membros efectivos.
1 - A eleição de membros correspondentes também será feita, exclusivamente, entre personalidades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º
2 - O número de membros correspondentes, em cada secção, não deve exceder, como regra, o número de efectivos.
1 - Os cargos de direcção e administração da Academia são os seguintes
a) Presidente da Academia;
b) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de História Marítima;
c) Vice-presidente da Academia e presidente da Secção de Artes, Letras e Ciências;
d) Secretário-Geral;
e) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de História Marítima;
f) Vice-secretário-geral e secretário da Secção de Artes, Letras e Ciências.
2 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior será feito por eleição em plenário de membros efectivos em exercício das duas secções.
3 - O preenchimento dos cargos referidos nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 deste artigo será feito por eleição entre os membros efectivos em exercício da respectiva secção.
4 - Os mandatos terão a duração de dois anos.
5 - As eleições realizar-se-ão durante o mês de Novembro, e os membros eleitos tomarão posse dos seus cargos durante a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
6 - No caso de se verificar alguma vacatura ou impedimento em relação aos cargos referidos no n.º 1 deste artigo, o presidente designará os membros efectivos que deverão desempenhar esses cargos até ao fim do mandato.
7 - O presidente da Academia poderá acumular o exercício deste cargo com o de presidente de qualquer das duas secções.
Os membros de qualquer das categorias referidas no n.º 1 do artigo 3.º serão eleitos em plenário de membros efectivos, em exercício, das duas secções.
Ao presidente da Academia compete, especialmente
a) Orientar os trabalhos da Academia;
b) Representar o organismo a que preside, podendo corresponder-se directamente com organismos oficiais ou particulares, nacionais ou estrangeiros;
c) Administrar as dotações que sejam atribuídas à Academia.
Compete especialmente aos presidentes das secções da Academia
a) Orientar os trabalhos próprios da respectiva secção;
b) Propor a criação das subsecções que a sua secção deve abranger;
c) Distribuir os membros da sua secção pelas diversas subsecções.
A Academia de Marinha terá emblema, divisa e selo próprios.
O Chefe do Estado-Maior da Armada estabelecerá, por portaria e por despacho, respectivamente, o pessoal militar e o pessoal civil que prestará serviço na secretaria e órgãos auxiliares da Academia.
Os membros da Academia de Marinha podem utilizar o Museu de Marinha, a Biblioteca Central da Marinha e o Arquivo Geral da Marinha em condições idênticas às estabelecidas para os oficiais da Armada.
O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.