Legislator Case Law & Legislation
383817 PT

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/97

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 72/97 1997-05-07

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/97

A Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 14 de Junho de 1996, sob proposta da Câmara Municipal, a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada e, em 6 de Dezembro de 1996, o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área.

A suspensão parcial do Plano, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Abril de 1994, é motivada pela implantação de um aterro sanitário destinado a servir os municípios de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, numa área inserida na planta de ordenamento como área reservada para fins turísticos e desportivos, em espaço de floresta condicionada.

Verifica-se, assim, a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área que possam comprometer a futura execução daquele empreendimento ou torná-la mais difícil e onerosa.

Nos últimos quatro anos foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, 7.º, n.º 5, e 21.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lousada, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, de 3 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 8 de Abril de 1994, para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Ratificar as medidas preventivas para a área referida no número anterior, cujo texto se publica em anexo.

3 - As medidas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Medidas preventivas

As medidas preventivas consistem na proibição ou sujeição a prévia autorização dos actos ou actividades que não se enquadrem na construção do aterro sanitário intermunicipal, nomeadamente

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

São competentes para processar o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Lousada e a Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 8 ha identificada na planta anexa.

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →