Legislator Case Law & Legislation
383806 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A

Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Direcção Regional da Educação Física e Desportos e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;

Em execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

1 - A Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos, exercerá as suas funções através dos seguintes níveis de coordenação de actividades

a) Coordenação regional;

b) Coordenação de zona, no que se refere a todos os graus de ensino;

c) Coordenação concelhia, no que se refere ao ensino primário e preparatório indirecto;

d) Coordenação a nível dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

2 - A coordenação de zona abrange as seguintes áreas da Região

a) Angra do Heroísmo, que compreende as ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge;

b) Horta, que compreende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Ponta Delgada, que compreende as ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

A coordenação regional é exercida pelo chefe de divisão, ao qual compete, designadamente

a) Colaborar com o director regional na programação e orientação do ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região;

b) Veicular a orientação geral estabelecida pelos serviços;

c) Assegurar a orientação dos coordenadores de zona;

d) Realizar as acções de índole pedagógica que se tornem necessárias e colaborar no processo de classificação dos docentes de Educação Física;

e) Propor medidas sobre a formação permanente dos docentes de Educação Física e participar nessa formação;

f) Promover, sempre que for determinado, reuniões com as entidades escolares;

g) Colaborar na definição de critérios gerais relativos à elaboração de horários, nas regras para a organização de turmas escolares e nas relações escola-meio;

h) Colaborar no processo de colocação dos docentes de Educação Física em todos os concursos que não forem efectuados pela Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Cultura;

i) Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes a actividades de educação física e desportiva escolar;

j) Promover, coordenar e apoiar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de educação física e desportiva;

l) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;

m) Exercer outras actividades que lhe venham a ser cometidas por despacho superior.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

As actividades de educação física e desportiva escolar, ao nível das zonas, serão asseguradas por um professor coordenador, ao qual compete, designadamente

a) Colaborar com o chefe da Divisão na programação e orientação das actividades, assegurar o cumprimento da política geral do ensino da Educação Física superiormente definida e realizar com essa finalidade as acções pedagógicas que se tornem necessárias aos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior, localizados na respectiva zona;

b) Coordenar e promover o intercâmbio escolar da zona, na base do trabalho curricular;

c) Promover as acções de coordenação e veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida para o trabalho dos coordenadores concelhios;

d) Apoiar os professores delegados da disciplina de Educação Física na elaboração e coordenação dos planeamentos dos ensinos preparatório e secundário;

e) Intervir na aplicação dos critérios gerais relativos à elaboração de horários escolares e nas regras para a organização de turmas;

f) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e desportiva escolar na sua zona;

g) Promover, sempre que for determinado, reuniões com os directores de escolas, delegados escolares, coordenadores concelhios, professores dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e, neste último caso, com alunos, visando a preparação de futuros professores;

h) Elaborar relatórios relativos às suas actividades;

i) Propor os professores do ensino primário que desenvolverão as actividades de coordenadores concelhios, na sua zona de actuação, ouvindo as direcções escolares.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

1 - A coordenação concelhia da educação física e desportiva escolar é exercida na Região por concelhos, salvo nos casos em que, por motivos fundamentados e mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, deva exercer-se em parte ou em mais do que um concelho, e é assegurada por um professor do ensino primário.

2 - Aos coordenadores concelhios, directamente dependentes do coordenador de zona, em articulação com os delegados escolares, compete, designadamente

a) Veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida pelos serviços;

b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o ensino primário, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;

c) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços regionais;

d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;

e) Colaborar com os coordenadores de zona nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário e no ensino preparatório indirecto;

f) Elaborar relatórios das suas actividades.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

As funções de coordenação da educação física e desportiva escolar são exercidas, em cada estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário, pelo delegado de disciplina, ao qual compete, designadamente

a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores da disciplina de Educação Física

1) No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;

2) Na análise crítica dos programas;

3) Na planificação das actividades escolares;

4) No estudo e planificação dos processos e critérios de avaliação;

5) No apoio a esclarecimentos prestados aos professores;

6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação do material didáctico e à organização de documentação;

7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;

b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

Os coordenadores de zona assegurarão ao Instituto Universitário dos Açores, na área da sua actuação, o apoio às actividades de educação física e desportos que lhe são próprias.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

1 - As actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar são exercidas pelo seguinte pessoal

a) Coordenadores de zona, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e da legislação regional aplicável, de entre indivíduos licenciados em Educação Física, professores dos ensinos preparatório e secundário;

b) Coordenadores concelhios, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, ouvidos o coordenador de zona e a direcção escolar respectiva, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, de entre professores do ensino primário;

c) Coordenadores de estabelecimentos de ensino, que são os professores delegados de disciplina, nos termos do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e do presente diploma.

2 - Ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º é devida a gratificação de 2000$00 mensais.

Decreto Regulamentar Regional 8/79/A 1979-03-12

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Administração Pública.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso Silva Horta.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →