Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A
Table of Provisions (9)
Statutory Text (9 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/A
Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Direcção Regional da Educação Física e Desportos e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;
Em execução do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
1 - A Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos, exercerá as suas funções através dos seguintes níveis de coordenação de actividades
a) Coordenação regional;
b) Coordenação de zona, no que se refere a todos os graus de ensino;
c) Coordenação concelhia, no que se refere ao ensino primário e preparatório indirecto;
d) Coordenação a nível dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.
2 - A coordenação de zona abrange as seguintes áreas da Região
a) Angra do Heroísmo, que compreende as ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge;
b) Horta, que compreende as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;
c) Ponta Delgada, que compreende as ilhas de S. Miguel e Santa Maria.
A coordenação regional é exercida pelo chefe de divisão, ao qual compete, designadamente
a) Colaborar com o director regional na programação e orientação do ensino da educação física e desportiva nos estabelecimentos de ensino oficial e particular da Região;
b) Veicular a orientação geral estabelecida pelos serviços;
c) Assegurar a orientação dos coordenadores de zona;
d) Realizar as acções de índole pedagógica que se tornem necessárias e colaborar no processo de classificação dos docentes de Educação Física;
e) Propor medidas sobre a formação permanente dos docentes de Educação Física e participar nessa formação;
f) Promover, sempre que for determinado, reuniões com as entidades escolares;
g) Colaborar na definição de critérios gerais relativos à elaboração de horários, nas regras para a organização de turmas escolares e nas relações escola-meio;
h) Colaborar no processo de colocação dos docentes de Educação Física em todos os concursos que não forem efectuados pela Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Cultura;
i) Acompanhar e controlar a distribuição de verbas orçamentais referentes a actividades de educação física e desportiva escolar;
j) Promover, coordenar e apoiar o intercâmbio escolar no âmbito das actividades de educação física e desportiva;
l) Pronunciar-se sobre os critérios relativos a instalações gimnodesportivas e apetrechamento;
m) Exercer outras actividades que lhe venham a ser cometidas por despacho superior.
As actividades de educação física e desportiva escolar, ao nível das zonas, serão asseguradas por um professor coordenador, ao qual compete, designadamente
a) Colaborar com o chefe da Divisão na programação e orientação das actividades, assegurar o cumprimento da política geral do ensino da Educação Física superiormente definida e realizar com essa finalidade as acções pedagógicas que se tornem necessárias aos estabelecimentos de ensino, exceptuando o superior, localizados na respectiva zona;
b) Coordenar e promover o intercâmbio escolar da zona, na base do trabalho curricular;
c) Promover as acções de coordenação e veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida para o trabalho dos coordenadores concelhios;
d) Apoiar os professores delegados da disciplina de Educação Física na elaboração e coordenação dos planeamentos dos ensinos preparatório e secundário;
e) Intervir na aplicação dos critérios gerais relativos à elaboração de horários escolares e nas regras para a organização de turmas;
f) Proceder à recolha de todos os elementos que possibilitem o planeamento total dos aspectos ligados à educação física e desportiva escolar na sua zona;
g) Promover, sempre que for determinado, reuniões com os directores de escolas, delegados escolares, coordenadores concelhios, professores dos ensinos primário, preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e, neste último caso, com alunos, visando a preparação de futuros professores;
h) Elaborar relatórios relativos às suas actividades;
i) Propor os professores do ensino primário que desenvolverão as actividades de coordenadores concelhios, na sua zona de actuação, ouvindo as direcções escolares.
1 - A coordenação concelhia da educação física e desportiva escolar é exercida na Região por concelhos, salvo nos casos em que, por motivos fundamentados e mediante despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, deva exercer-se em parte ou em mais do que um concelho, e é assegurada por um professor do ensino primário.
2 - Aos coordenadores concelhios, directamente dependentes do coordenador de zona, em articulação com os delegados escolares, compete, designadamente
a) Veicular na área da sua actuação a orientação geral estabelecida pelos serviços;
b) Incentivar e zelar pelo cumprimento dos programas de Educação Física para o ensino primário, contactando para tal, regularmente, com todas as escolas primárias da área, orientando os respectivos professores e apoiando a sua acção;
c) Propor planos de actividades para a respectiva área, de acordo com as directrizes dos serviços regionais;
d) Promover e coordenar o intercâmbio escolar na sua área de actuação, na base do trabalho curricular;
e) Colaborar com os coordenadores de zona nas tarefas respeitantes às actividades de educação física no ensino primário e no ensino preparatório indirecto;
f) Elaborar relatórios das suas actividades.
As funções de coordenação da educação física e desportiva escolar são exercidas, em cada estabelecimento dos ensinos preparatório e secundário, pelo delegado de disciplina, ao qual compete, designadamente
a) Orientar e coordenar a acção pedagógica de todos os professores da disciplina de Educação Física
1) No trabalho de permanente actualização científica e pedagógica;
2) Na análise crítica dos programas;
3) Na planificação das actividades escolares;
4) No estudo e planificação dos processos e critérios de avaliação;
5) No apoio a esclarecimentos prestados aos professores;
6) Na racionalização do trabalho docente, procedendo conjuntamente com os outros professores à escolha e classificação do material didáctico e à organização de documentação;
7) Na melhor aplicação das verbas atribuídas à disciplina;
b) Estabelecer ligação com os directores de instalações, se os houver, para melhor aproveitamento das mesmas.
Os coordenadores de zona assegurarão ao Instituto Universitário dos Açores, na área da sua actuação, o apoio às actividades de educação física e desportos que lhe são próprias.
1 - As actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar são exercidas pelo seguinte pessoal
a) Coordenadores de zona, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e da legislação regional aplicável, de entre indivíduos licenciados em Educação Física, professores dos ensinos preparatório e secundário;
b) Coordenadores concelhios, nomeados pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Educação Física e Desportos, ouvidos o coordenador de zona e a direcção escolar respectiva, em regime de colocação especial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, de entre professores do ensino primário;
c) Coordenadores de estabelecimentos de ensino, que são os professores delegados de disciplina, nos termos do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, e do presente diploma.
2 - Ao pessoal referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º é devida a gratificação de 2000$00 mensais.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e da Administração Pública.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 15 de Janeiro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso Silva Horta.