Decreto-Lei n.º 46/79
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 46/79
de 9 de Março
Não tendo sido ainda aprovada a proposta de lei do Orçamento para 1979, haverá que aplicar no sector da segurança social o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril.
O regime transitório estabelecido pelo presente diploma destina-se a permitir o curso normal do financiamento do regime de segurança social até à aprovação da Lei do Orçamento para 1979, no quadro da legislação vigente e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1978.
Deste modo
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
(Regime orçamental transitório para 1979)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
(Limite mensal das despesas de segurança social)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas de segurança social, poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1978, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
2 - O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior é fixado em 5259,5 milhares de contos para as despesas correntes, incluindo-se nesta verba a transferência para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) até ao limite de 375 mil contos, e em 266,8 milhares de contos para as despesas de capital.
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas de segurança social ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do orçamento de 1978.
(Classificação de despesas)
Na contabilização das despesas referidas no artigo anterior deverá observar-se a classificação por objectivos constante do orçamento rectificado de 1978.
(Regularizações de escrita)
1 - Posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, as despesas realizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas no referido orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.
2 - A regularização das transferências para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) que vierem a ser efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei será da responsabilidade daqueles mesmos Serviços e concretizar-se-á imediatamente após a entrada em vigor do orçamento para 1979.
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 287/78, de 14 de Setembro, e 445/78, de 30 de Dezembro.
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.