Despacho Normativo n.º 51/79
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Despacho Normativo n.º 51/79
Tendo-se levantado dúvidas sobre a articulação do artigo 417.º do Código Administrativo com o sistema introduzido pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no que respeita ao reconhecimento da utilidade pública das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas posteriormente à vigência do decreto-lei citado;
Considerando, outrossim, que o reconhecimento automático da utilidade pública previsto naquele preceito do Código Administrativo parece colidir com o princípio de que tal declaração deve ser expressamente concedida pelo Governo, com excepção apenas das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa já constituídas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 460/77;
Considerando ainda que da conjugação do artigo 14.º com o n.º 2 do artigo 1.º e artigo 8.º do mesmo diploma não resulta clara a obrigação do registo para as associações que na data da publicação do diploma, já tivessem sido reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa pela entidade competente
Determino, ao abrigo da competência conferida pelo seu artigo 16.º, o seguinte
a) O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, abrange as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa referidas no Código Administrativo constituídas ou que se vierem a constituir em data posterior à publicação do citado decreto-lei;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa constituídas anteriormente à data da publicação do diploma citado deverão requerer a sua inscrição no registo a que se refere o seu artigo 8.º
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.