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Decreto-Lei n.º 45/79

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 45/79 1979-03-09

Decreto-Lei n.º 45/79

de 9 de Março

Torna-se conveniente assegurar às empresas que, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, tenham por objecto a concessão de crédito mediante a emissão de cartões de crédito um meio expedito de cobrança de créditos concedidos aos utilizadores dos cartões por elas emitidos.

Tal conseguir-se-á se aos extractos de conta por elas passados for atribuída, observadas que sejam determinadas condições, força executiva.

Esses extractos passarão, assim, a fazer parte daqueles títulos, previstos na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, a que por disposição especial é atribuída força executiva.

E, dada a necessidade de se verificarem aquelas condições, nomeadamente a de que os extractos deverão ser acompanhados de duplicados, assinados pelos devedores-utilizadores dos cartões, das facturas passadas pelos estabelecimentos onde aqueles efectuaram as compras, não se perderá em segurança o que se ganha em celeridade.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 45/79 1979-03-09

Observadas as condições dos artigos seguintes, podem servir de base à execução, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os extractos de conta passados pelas sociedades com sede em Portugal que, devidamente autorizadas, se dediquem à concessão de crédito a favor de residentes no País mediante a emissão de cartões de crédito.

Decreto-Lei 45/79 1979-03-09

Os extractos deverão conter as seguintes indicações

a) Nome da entidade emitente do cartão de crédito;

b) Nome do devedor-utilizador do cartão;

c) Nome dos estabelecimentos onde foram efectuadas as compras;

d) Montantes dessas compras;

e) Montantes das entregas feitas pelo devedor-utilizador do cartão;

f) Importância total da dívida.

Decreto-Lei 45/79 1979-03-09

1 - Os extractos deverão ser acompanhados das facturas passadas pelos estabelecimentos onde as compras foram efectuadas, assinadas pelo devedor-utilizador do cartão.

2 - A assinatura não carece de reconhecimento notarial, mas a identidade do signatário será verificada pelo exame do respectivo bilhete de identidade ou passaporte, o que deve ficar mencionado na factura.

Decreto-Lei 45/79 1979-03-09

O disposto no artigo 1.º somente é aplicável às dívidas constituídas depois da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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