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Decreto-Lei n.º 44/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 44/79 1979-03-09

Decreto-Lei n.º 44/79

de 9 de Março

Considerando a necessidade de definir com clareza a forma de contagem do tempo de serviço constante do Estatuto do Oficial do Exército

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 44/79 1979-03-09

O n.º 2 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 21 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), passa a ter a seguinte redacção

2 - ...

a) ...

b) O de serviço prestado como oficial de complemento, como sargento ou praça, anteriormente ao ingresso nos quadros permanentes de oficiais.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.

Promulgado em 2 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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